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Lei Ordinária nº 10.860/2021

Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronoló - gica definida no plano de imunização contra a COVID-19.

LEI Nº 10.860, DE 30 DE MARÇO DE 2021.

Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronoló - gica definida no plano de imunização contra a COVID-19.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida multa correspondente entre 10 mil a 20 mil UFIR/RN, como penalidade a ser aplicada pelo não cumprimento da ordem de vacina - ção de grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano de imu - nização contra a COVID-19.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se infratora:

I - a pessoa responsável pela aplicação da vacina, bem como seus superi - ores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou consentimento;

II - a que não estiver inserida nos grupos de prioridade, estabelecidos de acordo com o Plano para a Vacinação contra a COVID-19, ou o seu responsável se a beneficiária for incapaz.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a pena prevista no artigo desta Lei, ao infrator que for funcionário ou agente público, considerando-se como circunstância agravante na gradação da penalidade.

Art. 3º A multa de que trata esta Lei será aplicada, sem prejuízo das san - ções de natureza civil ou penal cabíveis, e será apurada mediante procedimento admi - nistrativo, apurado por órgão estadual competente.

Parágrafo único. O valor da multa a ser imposto deverá considerar a gra - vidade das consequências, tendo como princípio a função pedagógica da lei, prezando pela conscientização e formação da pessoa humana.

Art. 4º O processo administrativo a ser instaurado para a aplicação das multas obedecerá, no que couber, ao rito estabelecido no

Capítulo II, do Título X, da Lei Complementar Estadual nº 31 , de 24 de novembro de 1982 (Código Estadual de Saúde), regulamentada pelo Decreto Estadual nº 8.739 , de 13 de outubro de 1983.

Art. 5º As multas serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde (FES/RN), criado pela Lei Complementar Estadual nº 663 , de 13 de janeiro de 2020, e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 29.543 , de 20 de março de 2020.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para ga - rantir a sua execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

DOE Nº 14.897

Data: 31.03.2020

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA Cipriano Maia de Vasconcelos

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