Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.862/2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de gravação em áudio e vídeo e de transmissão ao vivo, por meio da internet, dos procedimentos licitatórios de compe - tência dos órgãos e das entidades que compõem a Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 10.862, DE 30 DE MARÇO DE 2021.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de gravação em áudio e vídeo e de transmissão ao vivo, por meio da internet, dos procedimentos licitatórios de compe - tência dos órgãos e das entidades que compõem a Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos e as entidades que compõem a Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte ficam obrigados a gravar em áudio e vídeo e a transmitir ao vivo, por meio da internet, os procedimentos licitatórios que sejam de sua competência.

§ 1º Os órgãos e as entidades mencionados no caput deste artigo estão obrigados a disponibilizar endereço eletrônico próprio, em site oficial de transparência pública, para acesso das gravações e das transmissões ao vivo dos procedimentos licitatórios.

§ 2º As gravações em áudio e vídeo dos procedimentos licitatórios serão arquivadas.

Art. 2º Para efeito do disposto no artigo 1º desta Lei, a gravação e a transmissão ao vivo abrangerão os procedimentos de:

I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes;

II - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital do certame;

III - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital do certame; e vigente.

IV - demais atos que demandem sessão pública, conforme a legislação

Art. 3º Excluem-se do disposto nesta Lei os procedimentos licitatórios realizados na modalidade pregão eletrônico e as contratações realizadas por dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

DOE Nº 14.897

Data: 31.03.2020

Pág. 02

FÁTIMA BEZERRA

Maria Virgínia Ferreira Lopes

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