Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.863/2021

Estabelece procedimento virtual de informações e acolhimento dos familiares de pessoas internadas com doenças infectocontagiosas, durante endemi - as, epidemias ou pandemias, em hospitais públicos, privados ou de campanha sediados no Estado do Rio Grande do Norte.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.863, DE 30 DE MARÇO DE 2021.

Estabelece procedimento virtual de informações e acolhimento dos familiares de pessoas internadas com doenças infectocontagiosas, durante endemi - as, epidemias ou pandemias, em hospitais públicos, privados ou de campanha sediados no Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NOR - TE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado o estabelecimento de procedimento virtual pa - ra o envio de informações e acolhimento de familiares de pessoas internadas com doen - ças infectocontagiosas, durante endemias, epidemias ou pandemias, nos hospitais da rede pública, privada ou de campanha, localizados no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Os hospitais públicos, privados ou de campanha ao receberem pacientes que sejam internados em leitos, centros de tratamento intensivo (CTI) ou uni - dades de tratamento intensivo (UTI) devem, obrigatoriamente, preencher no momento da entrada no centro médico, formulário que contenha dados de ao menos 1 (um) fami - liar ou pessoa próxima, para que receba informações acerca da situação clínica do paci - ente.

Parágrafo único. Nos casos em que os pacientes sejam internados in - conscientes ou não saibam informar um contato de familiar ou pessoa próxima, deverá ser realizada a busca ativa por assistente social da unidade.

Art. 3º (VETADO).

§ 1º As informações devem ser enviadas, principalmente, via aplicativo de mensagem, em formato de áudio, possibilitando a recepção das comunicações por pessoas que tenham dificuldade com leitura.

§ 2º Na impossibilidade do envio por meio de aplicativo de mensagem, as mesmas devem ser enviadas por escrito, via e-mail ou outra forma de comunicação eletrônica.

§ 3º Não sendo possível a comunicação via meio eletrônico, a mesma deve ser feita por contato telefônico.

§ 4º Em caso de complicações no estado de saúde do paciente, deverá, assim que os procedimentos médicos sejam realizados, informar imediatamente a situa - ção ocorrida.

§ 5º Em caso de óbito, as informações acerca da causa mortis e os pro - cedimentos necessários para a liberação do corpo também devem ser fornecidas ao fa - miliar ou pessoa próxima.

Art. 4º Fica vedado o encaminhamento ou disseminação por aplicativo das mensagens enviadas aos números dos familiares ou pessoas próximas cadastradas.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das pena - lidades, quanto à obrigação dos hospitais da rede privada, competem aos órgãos de Pro - teção e Defesa do Consumidor.

Art. 6º O Poder Público regulamentará a forma de fiscalização do cum - primento desta Lei para os hospitais da rede pública e hospitais de campanha sob sua gestão.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

DOE Nº 14.897

Data: 31.03.2020

Pág. 02

FÁTIMA BEZERRA Cipriano Maia de Vasconcelos

Download do documento

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.