Lei Ordinária nº 10.864/2021
Reconhece as pessoas com fissura palatina ou labiopalatina não reabilitadas o mesmo tratamento legal e os mesmos direitos garantidos às pessoas com deficiência.
LEI Nº 10.864, DE 30 DE MARÇO DE 2021.
Reconhece as pessoas com fissura palatina ou labiopalatina não reabilitadas o mesmo tratamento legal e os mesmos direitos garantidos às pessoas com deficiência.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e seguinte Lei:
GRANDE DO eu sanciono a
Art. 1º Fica reconhecida à pessoa com malformação congênita do tipo fissura palatina ou labiopalatina não reabilitada o mesmo tratamento legal e os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se pessoas com malformações congênitas do tipo fissura palatina ou labiopalatina não reabilitadas, aquelas que possuem impedimentos de longo prazo de natureza física, impossibilitando sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2º Reputam-se como não reabilitadas as pessoas que apresentam sequelas funcionais decorrentes das malformações congênitas dispostas no caput.
Art. 2º A pessoa com malformação congênita do tipo fissura palatina ou labiopalatina não reabilitada terá o mesmo tratamento e os mesmos direitos garantidos às pessoas com deficiência, especialmente, nas áreas de saúde, educação, transporte, emprego e assistência social, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º As pessoas com malformações congênitas do tipo fissura palatina ou labiopalatina não reabilitadas ficam equiparadas às pessoas com deficiência para fins de direitos e de preenchimento do percentual legal de vagas destinadas às pessoas com deficiência no âmbito da Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte.
administração
Art. 4º Para fins de comprovação de sua condição, as pessoas com malformações congênitas do tipo fissura palatina ou labiopalatina não reabilitadas deverão apresentar laudo emitido por equipe multiprofissional especializada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA Eveline Almeida de Souza Macêdo DOE Nº 14.898
Data: 01.04.2021
Pág. 01
DOE Nº 14.897
Data: 31.04.2021
Pág. 02
* Republicada por incorreção.
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