Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.866/2021

Dispõe sobre a prioridade das pessoas com deficiência na vacinação contra o vírus SARS - CoV-2, causador da Covid-19, com foco prioritário às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, tetraparesia congênita ou paralisia cerebral e com doenças raras, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

LEI Nº 10.866, DE 07 DE ABRIL DE 2021.

Dispõe sobre a prioridade das pessoas com deficiência na vacinação contra o vírus SARS - CoV-2, causador da Covid-19, com foco prioritário às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, tetraparesia congênita ou paralisia cerebral e com doenças raras, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a prioridade das pessoas com deficiência, na vacinação contra o vírus SARS-CoV-2, causador da Covid-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Noite.

§ 1º Nos termos do artigo 2º da Lei nº 13.146 /2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 2º As pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, tetraparesia congênita ou paralisia cerebral e com doenças raras terão prevalência no disposto do caput deste artigo.

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo Estadual e à Secretaria Estadual de Saúde proceder a inclusão no rol de prioritários do programa de vacinação as pessoas com deficiência, e estabelecerá diretrizes e planejamento de distribuição dos imunizantes.

Parágrafo único. Na criação das diretrizes e do planejamento da vacinação de que trata esta Lei, o Poder Executivo Estadual e a Secretaria Estadual de Saúde devem contemplar inicialmente as pessoas com condição médica preexistente capaz de agravar o quadro clínico da Covid-19.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de abril de 2021,

200º da Independência e 133º da República.

DOE Nº 14.903

Data: 08.04.2020

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FÁTIMA BEZERRA Cipriano Maia de Vasconcelos Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

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