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Lei Ordinária nº 10.868/2021

Dispõe sobre a visita virtual de familiares, ou outras pessoas responsáveis, e de capelães, a pacientes internados em decorrência do coronavírus (Covid-19), nas instituições públicas e privadas de saúde do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 10.868, DE 16 DE ABRIL DE 2021.

Dispõe sobre a visita virtual de familiares, ou outras pessoas responsáveis, e de capelães, a pacientes internados em decorrência do coronavírus (Covid-19), nas instituições públicas e privadas de saúde do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica permitida a realização de visita virtual de familiares, ou outras pessoas responsáveis, e de capelães, a pacientes internados em decorrência do coronavírus (Covid-19), nas instituições públicas e privadas de saúde do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º A visita virtual, de familiares do paciente, ou outras pessoas por ele responsáveis, e de capelães, dependerá da autorização prévia do profissional de saúde responsável pelo tratamento.

§ 1º O familiar, ou outra pessoa responsável, e o capelão deverão ser previamente identificados com: nome completo; registro de identidade civil; endereço; número de telefone para contato; grau de parentesco, se familiar; título religioso, se capelão.

§ 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por capelão o ministro pertencente a qualquer religião ou credo que não atentem contra a legislação em vigor, e que desenvolve atividade de assistência religiosa ou espiritual.

Art. 3º A visita virtual será permitida a pacientes com ou sem capacidade para comunicação verbal efetiva, por meio de videochamada ou somente de áudio ou de chamada telefônica em viva voz, a critério do familiar, ou outra pessoa responsável, ou do capelão, e, quando possível, também por escolha do paciente.

Parágrafo único. As instituições públicas e privadas de saúde que realizam internação de pacientes em decorrência do coronavírus (Covid-19), para o cumprimento do previsto no caput deste artigo, ficam obrigadas a disponibilizarem aparelho eletrônico de telefonia móvel ou tablet, com acesso à internet.

Art. 4º Caberão às instituições públicas e privadas de saúde a operacionalização e o apoio logístico para o cumprimento desta Lei, aplicando-se todos os protocolos sanitários e de segurança dos trabalhadores em serviços de saúde.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Cipriano Maia de Vasconcelos

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