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Lei Ordinária nº 10.870/2021

Estabelece como essenciais no Estado do Rio Grande do Norte, as atividades educacionais, ainda que em situação de emergência ou calamidade pública e dá outras providências.

LEI Nº 10.870, DE 22 DE ABRIL DE 2021.

Estabelece como essenciais no Estado do Rio Grande do Norte, as atividades educacionais, ainda que em situação de emergência ou calamidade pública e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São consideradas essenciais, não estando sujeitas à suspensão ou interrupção, as atividades educacionais no âmbito do Estado de Rio Grande do Norte, ainda que em situação de emergência ou calamidade pública, incluindo pandemias de saúde como a decorrente da COVID19.

§ 1º Entende-se por atividades educacionais, toda e qualquer atividade feita no âmbito das instituições de ensino da rede privada, relacionadas à educação infantil, ao ensino fundamental, ao nível médio, à educação de jovens e adultos (EJA), ao ensino técnico, ao ensino superior e ao ensino de idiomas.

§ 2º O ensino presencial, o ensino híbrido e o ensino remoto são partes integrantes das atividades educacionais.

§ 3º As instituições de ensino que atuarem na educação infantil e no ensino fundamental I (1º ao 5º ano), ficam autorizadas a trabalhar de maneira presencial, desde que sigam rigorosamente todos os protocolos de segurança estabelecidos pelos órgãos governamentais.

§ 4º As instituições de ensino que oferecem ensino fundamental II (6º ao

9º ano), ensino médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico, ensino superior e ensino de idiomas seguirão estritamente as regras estabelecidas pelos decretos governamentais.

§ 5º Poderá ser ofertada aos alunos a modalidade de Educação à Distância (EAD), sendo facultado aos pais ou responsáveis optarem por este modelo, se disponível, enquanto vigorar a situação de emergência ou calamidade pública, incluindo pandemias de saúde como a pandemia decorrente da COVID-19.

Art. 2º Todas as instituições de ensino público e privado que atuam no Estado do Rio Grande do Norte deverão adotar os protocolos de biossegurança estabelecidos pelos órgãos reguladores responsáveis e pelos critérios estabelecidos pelo ente federativo do qual a instituição de ensino faz parte.

Art. 3º A vacinação priorizará os profissionais que atuam na educação, em conformidade com a ordem prioritária definida pelo Ministério da Saúde.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

DOE Nº 14.913

Data: 23.04.2021

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA Cipriano Maia de Vasconcelos Getúlio Marques Ferreira

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