Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.871/2021

Estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública e regulamenta seu funcionamento.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.871, DE 23 DE ABRIL DE 2021.

Estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública e regulamenta seu funcionamento.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública em todo o Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º A classificação como atividade essencial de que esta Lei, não obriga a abertura dos templos.

§ 2º O funcionamento das igrejas e dos templos de qualquer culto de que trata o caput deste artigo, deverá vedar a participação: I - de idosos com 60 anos de idade ou mais; II - de pessoas que possuam algum problema de saúde ou estejam com algum sintoma de gripe ou Covid-19; III - de pessoas que estejam convivendo com infectados pelo Coronavírus; IV - de pessoas que tenham reprovação da família para participar presencialmente; V - de crianças.

§ 3º O funcionamento ocorrerá com a capacidade de pessoas limitada a 30% da igreja ou templo.

§ 4º Entre uma pessoa e outra que haja o espaçamento de uma poltrona para os lados esquerdo e direito, como também para frente e para trás.

§ 5º Ao final das celebrações os organizadores devem tomar as providencias para que os fiéis, mantenham o distanciamento de um metro e meio, e não fiquem aglomerados.

§ 6º O trabalho social de amparo aos mais necessitados continuará por meio de distribuição de alimentos e produtos de higiene.

§ 7º Não será utilizado sistema de ar-condicionado ou qualquer tipo de ventilação artificial.

Art. 1º Esta Lei estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em todo o Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. O desenvolvimento das atividades religiosas presenciais coletivas, entretanto, em períodos nos quais eventuais aglomerações possam ocasionar riscos à saúde da população, pode ser condicionado ao cumprimento de determinados cuidados sanitários, estabelecidos de acordo com a necessidade, em decretos executivos, vinculados à comprovada orientação científica. (Redação dada pela Lei nº 10.905 /2021)

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 3º O descumprimento no disposto nesta Lei, notificado pelos órgãos de fiscalização, acarretará o não funcionamento da igreja ou do templo pelo período em que durar o plano de contingência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da publicação. (Redação dada pela Lei nº 10.905 /2021)

Art. 4º Fica suspensa a efetividade da presente Lei em caso de decretação de isolamento social rígido (lockdown) por autoridade municipal ou estadual, enquanto a medida perdurar. (Revogado pela Lei nº 10.905 /2021)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação . (Revogado pela Lei nº 10.905 /2021) Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República. FÁTIMA BEZERRA Governadora DOE Nº 14.914 Data: 24.04.2021 Pág. 01