Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.873/2021

Institui o aplicativo de celular gratuito para recebimento de denúncias de crimes e de irregularidades, junto aos órgãos responsáveis pela segurança pública do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 10.873, DE 23 DE ABRIL DE 2021.

Institui o aplicativo de celular gratuito para recebimento de denúncias de crimes e de irregularidades, junto aos órgãos responsáveis pela segurança pública do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o desenvolvimento de um aplicativo de celular gratuito e de fácil visualização, para recebimento de denúncias de crimes e de irregularidades, junto aos Órgãos da Segurança Pública do Estado.

Parágrafo único. O denunciante cadastrado no aplicativo poderá acionar uma função nele que em uma eventual situação de emergência, terá as opções de tirar fotos ou gravar áudios/vídeos com duração de até 30 (trinta) segundos relatando o evento.

Art. 2º O Poder Executivo poderá firmar convênios, contratos e termos de cooperação com órgãos e entidades afins para a implantação e o cumprimento desta Lei.

Art. 3º O aplicativo poderá ser instalado em smartphones com sistema operacional Android ou iOS, sendo esse monitorado/acompanhado pela autoridade competente.

Art. 4º O Programa deverá garantir o anonimato do denunciante que utiliza o aplicativo, além de não emitir nenhum tipo de registro de chamada ou sinal que comprometa o seu anonimato, de forma que garanta uma maior segurança do denunciante perante o denunciado.

Art. 5º Deverá ser assegurado o acesso aos usuários com deficiência na interação com o aplicativo.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de abril de 2021,

200º da Independência e 133º da República.

DOE Nº 14.914

Data: 24.04.2021

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA Francisco Canindé de Araújo Silva

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