Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.874/2021

Estabelece que as escolas públicas e privadas disponibilizem assentos em locais determinados aos alunos com Transtorno de Déficit de Hiperatividade (TDAH), no âmbito do Grande do Norte, e dá outras providências.

LEI Nº 10.874, DE 23 DE ABRIL DE 2021.

Estabelece que as escolas públicas e privadas disponibilizem assentos em locais determinados aos alunos com Transtorno de Déficit de Hiperatividade (TDAH), no âmbito do Grande do Norte, e dá outras providências.

Atenção com Estado do Rio A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO.

NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As escolas públicas e privadas do Estado do Rio Grande do Norte devem disponibilizar, em suas salas de aula, assentos afastados das janelas, cartazes e outros elementos possíveis potenciais de distração aos alunos com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).

Parágrafo único. O aluno diagnosticado com TDAH tem direito a realizar as atividades e provas durante o ano letivo em local diferenciado e com maior tempo para a sua realização.

Art. 2º Para o atendimento ao disposto no artigo 1º será necessária a apresentação, por parte dos pais ou responsáveis pelo aluno, de laudo médico comprovante do TDAH, no momento da efetivação da matrícula ou da rematrícula.

Art. 3º As escolas devem ministrar metodologias e ensino e recursos didáticos diferenciados que considerem as necessidades especiais TDAH.

dos alunos com

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN,

23 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

DOE Nº 14.914

Data: 24.04.2021

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA Getúlio Marques Ferreira

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