Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.877/2021

Determina prioridade na realização de testes de diagnóstico da COVID-19 para as pessoas doadoras de sangue durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.

LEI Nº 10.877, DE 29 DE ABRIL DE 2021.

Determina prioridade na realização de testes de diagnóstico da COVID-19 para as pessoas doadoras de sangue durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a prioridade para a realização de testes de diagnóstico da COVID-19 para as pessoas doadoras de sangue à rede hospitalar pública estadual durante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

§ 1º A prioridade prevista no caput se aplica às pessoas que efetivamente realizarem a doação de sangue no período previsto e durante a vigência desta Lei, não sendo aplicada a doações anteriores.

§ 2º A prioridade prevista no caput se aplica aos testes realizados na rede pública estadual de saúde.

Art. 2º A doação de sangue referida no art. 1º deverá seguir as normas, os protocolos e as recomendações técnicas do Ministério da Saúde e da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) quanto à garantia da saúde e segurança das pessoas doadoras em sua permanência nas unidades coletoras.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de abril de 2021,

200º da Independência e 133º da República.

DOE Nº 14.918

Data: 30.04.2021

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FATIMA BEZERRA Cipriano Maia de Vasconcelos Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

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