Lei Ordinária nº 10.882/2021
Dispõe sobre a realização do teste do bracinho em consultas pediátricas em crianças a partir de 03 (três) anos de idade, atendidas na rede pública de saúde no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 10.882, DE 29 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre a realização do teste do bracinho em consultas pediátricas em crianças a partir de 03 (três) anos de idade, atendidas na rede pública de saúde no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a realização do teste do bracinho, que tem como finalidade aferir a pressão arterial, durante as consultas pediátricas, em todas as crianças a partir de 03 (três) anos de idade, atendidas na rede pública de saúde no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. O teste para aferição da pressão arterial da criança deve ser realizado por médicos ou enfermeiros que sejam registrados no conselho de classe que regulamenta a profissão.
Art. 2º Para a realização do teste do bracinho, serão utilizados os equipamentos e profissionais já existentes no Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3º O teste do bracinho tem como objetivo a prevenção, o rastreio e o diagnóstico de:
I - hipertensão arterial infantil;
II - doenças renais;
III - doenças cardíacas;
IV - complicações cardiológicas, renais e em retina.
Art. 4º Na realização do teste do bracinho, a criança que apresentar alteração na pressão arterial será encaminhada para atendimento especializado e realização de exames complementares.
Art. 5º Poderão ser realizadas campanhas de conscientização sobre os problemas decorrentes de hipertensão em conjunto com as demandas informativas relacionadas à saúde da criança.
Art. 6º O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar a presente Lei, a partir de sua entrada em vigor.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de abril de 2021,
200º da Independência e 133º da República.
DOE Nº 14.918
Data: 30.04.2021
Pág. 02
FATIMA BEZERRA Cipriano Maia de Vasconcelos
Download do documento
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.