Lei Ordinária nº 10.890/2021
Dispõe sobre a prioridade de matrícula nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e dá outras providências.
LEI Nº 10.890, DE 04 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre a prioridade de matrícula nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a prioridade de matrícula nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, bem como seus filhos, filhas e demais dependentes legais, nos termos da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, e que mudaram de domicílio, a fim de garantir-lhes condições de recomeço da vida social educacional.
§ 1º Havendo necessidade de mudança de endereço da mulher com o objetivo de garantir a sua segurança ou de sua família, fica assegurada a transferência desta e de seus filhos, filhas e demais dependentes legais, a qualquer tempo, independentemente da existência de vaga, para outra unidade de ensino da rede estadual.
§ 2º Para comprovação da condição abrangida por esta Lei e efetivação da matrícula ou transferência, deverão ser apresentados um dos seguintes documentos:
I - termo de encaminhamento de unidade de rede municipal, estadual ou federal de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
II - termo de encaminhamento de Organização Não Governamental - ONG ligada à defesa e proteção dos direitos das mulheres;
III - cópia do Boletim de Ocorrência que formalizou a denúncia de violência doméstica e familiar perante a autoridade policial;
IV - termo de Medida Protetiva expedida pela autoridade judicial, pelo delegado de polícia quando o Município não for sede de comarca, ou por policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia nos termos do art. 12-C da Lei nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
§ 3º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto nos parágrafos anteriores, ficando o acesso às informações reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público conforme disposto no
§ 8º do art. 9º da Lei nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de maio de 2021,
200º da Independência e 133º da República.
DOE Nº 14.921
Data: 05.05.2021
Pág. 02
FATIMA BEZERRA Eveline Almeida de Souza Macedo Getúlio Marques Ferreira
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