Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.891/2021

Dispõe sobre a fixação obrigatória de cartaz informativo com o conteúdo da Lei nº 10.171, de 21 de fevereiro de 2017, nas Delegacias Especializadas em Defesa da Mulher e nos demais órgãos públicos de atendimento às mulheres, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e altera dispositivos da mencionada norma.

LEI Nº 10.891, DE 04 DE MAIO DE 2021.

Dispõe sobre a fixação obrigatória de cartaz informativo com o conteúdo da Lei nº 10.171 , de 21 de fevereiro de 2017, nas Delegacias Especializadas em Defesa da Mulher e nos demais órgãos públicos de atendimento às mulheres, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e altera dispositivos da mencionada norma.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Delegacias Especializadas em Defesa da Mulher e os demais órgãos públicos que prestam serviço de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar deverão afixar cartaz informativo com o conteúdo da Lei nº 10.171 , de 21 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a reserva de vaga de empregos para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nas empresas prestadoras de serviços contratadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, o cartaz deverá ser fixado em local de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres: "Conforme a Lei Estadual nº 10.171 , de 21 de fevereiro de 2017, 5% (cinco por cento) das vagas de empregos das prestadoras de serviços contratadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte é reservado para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar".

Art. 3º As Delegacias Especializadas em Defesa da Mulher e os demais órgãos públicos que prestam serviço de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar poderão realizar o encaminhamento das mulheres interessadas nas vagas reservadas pela Lei nº 10.171 , de 21 de fevereiro de 2017, ao órgão responsável pela triagem e indicação das candidatas às empresas.

Art. 4º O art. 5º, da Lei nº 10.171 , de 21 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º As empresas prestadoras de serviço ao Estado do Rio Grande do Norte deverão preservar a intimidade e o direito à privacidade das empregadas contratadas, nos termos da presente Lei, a fim de evitar constrangimentos e discriminações no ambiente de trabalho." (NR)

Art. 5º Acrescenta-se o art. 6º à Lei nº 10.171 , de 21 de fevereiro de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 6º Para a consecução dos objetivos desta Lei, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública poderão celebrar convênios com entidades da sociedade civil." (NR)

Art. 6º O art. 5º original da Lei nº 10.171 , de 21 de fevereiro de 2017, fica renumerado como art. 7º publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de maio de 2021,

200º da Independência e 133º da República.

DOE Nº 14.921

Data: 05.05.2021

Pág. 02

FATIMA BEZERRA Francisco Canindé de Araújo Silva Eveline Almeida de Souza Macedo

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