Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.902/2021

Determina a disponibilização gratuita pelas opera - doras de telefonia e internet móvel dos acessos a sites de comunicação, redes sociais e streaming, sem qualquer contabilização do pa - cote de dados dos clientes e dispõe sobre a suspen - são dos serviços de telefonia e internet por inadim - plência, durante o período de aplicação das medi - das referentes à contenção do vírus COVID-19.

LEI Nº 10.902, DE 18 DE MAIO DE 2021.

Determina a disponibilização gratuita pelas opera - doras de telefonia e internet móvel dos acessos a sites de comunicação, redes sociais e streaming, sem qualquer contabilização do pa - cote de dados dos clientes e dispõe sobre a suspen - são dos serviços de telefonia e internet por inadim - plência, durante o período de aplicação das medi - das referentes à contenção do vírus COVID-19.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as operadoras de telefonia e internet móvel obrigadas a disponibilizar gratuitamente o acesso a sites de comunicação, redes sociais e streaming (vídeos), sem contabilização no pacote de dados dos clientes, durante o período de apli - cação das medidas referentes à contenção do vírus COVID-19.

Art. 2º Fica vedado às operadoras a interrupção do acesso ou a redução da velocidade contratada por qualquer limite preestabelecido de dados utilizados.

Art. 3º As operadoras de telefonia e internet móvel não poderão suspen - der os serviços decorrentes de inadimplência dos consumidores que estiverem em áreas de restrição de deslocamento, durante o período de aplicação das medidas decorrentes da contenção do vírus COVID-19.

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará multa de 5.000 (cinco mil) UFIRS-RN; em caso de reincidência, a multa será duplicada.

Art. 5º Esta Lei terá o prazo de vigência em consonância com o período de aplicação das medidas e restrições de deslocamento decorrentes do vírus do COVID-

19 estabelecidas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de maio de 2021,

200º da Independência e 133º da República.

DOE Nº 14.931

Data: 19.05.2021

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA Jaime Calado Pereira dos Santos Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

Download do documento

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.