Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.910/2021

Proíbe a diferenciação, no prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos e medidas, entre pacientes cobertos por planos ou seguros privados de assistência à saúde e os pacientes particulares.

LEI Nº 10.910, DE 25 DE MAIO DE 2021.

Proíbe a diferenciação, no prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos e medidas, entre pacientes cobertos por planos ou seguros privados de assistência à saúde e os pacientes particulares.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica proibida a prática de atendimento privilegiado a pacientes particulares pelo prestador de serviço de saúde, sendo ele profissional cooperado ou contratado e credenciado por operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde.

Art. 2º Para os efeitos desta LEI, entende-se como paciente particular, a pessoa que recebe atendimento após o pagamento direto ao prestador de saúde, sem intermediações de plano ou seguro privado de assistência à saúde.

Art. 3º A marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos de saúde serão realizados de forma igualitária aos consumidores, sendo vedada a utilização de agendas com prazos de marcação diferenciados para o paciente coberto por plano ou seguro privado de assistência à saúde e o paciente particular.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os casos de emergência e urgência, assim como as pessoas com idade igual ou superior a

60 anos, as mulheres gestantes, as lactantes e as crianças de até cinco anos de idade.

Art. 4º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de maio de 2021,

200º da Independência e 133º da República.

DOE Nº 14.936

Data: 26.05.2021

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA Cipriano Maia de Vasconcelos

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