Lei Ordinária nº 10.911/2021
Dispõe sobre o recebimento de cartão de crédito e débito pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta.
LEI Nº 10.911, DE 25 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre o recebimento de cartão de crédito e débito pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte poderão ofertar a opção de pagamento via cartão de crédito e de débito para todas as taxas, tarifas, impostos, multas, licenciamentos e demais cobranças efetuadas ao cidadão.
Parágrafo único. O pagamento de que trata o caput poderá ser efetuado à vista ou parcelado, de acordo com a escolha do consumidor.
Art. 2º Para o fiel cumprimento desta LEI, fica o Poder Executivo autorizado a contratar ou credenciar empresa operadora de cartões de crédito e débito, sendo priorizada aquela cuja prestação dos serviços seja realizada de forma não onerosa para o Estado.
Parágrafo único. Não sendo possível a prestação dos serviços de forma não onerosa para o Estado, os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, poderão repassar os custos operacionais referente às taxas de transação de pagamento via cartão para o consumidor, em conformidade com a LEI Ordinária Federal nº 13.455 /2017.
Art. 3º O pagamento via cartão poderá ser realizado de forma online, sem prejuízo das demais formas de pagamento existentes.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta LEI em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de maio de 2021,
200º da Independência e 133º da República.
DOE Nº 14.936
Data: 26.05.2021
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA Jaime Calado Pereira dos Santos
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