Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.919/2021

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa de Humanização e Acolhimento aos Familiares das Vítimas do COVID-19.

LEI Nº 10.919, DE 07 DE JUNHO DE 2021.

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa de Humanização e Acolhimento aos Familiares das Vítimas do COVID-19.

A GOVERNADORA DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Humanização e Acolhimento aos Familiares das Vítimas do COVID-19, no âmbito deste ente federativo.

Art. 2º O Programa de que trata esta LEI visa dar amparo aos familiares das vítimas do COVID-19, garantindo apoio e assistência psicológica decorrente do luto gerado.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Estadual adotar mecanismos para a regulamentação e cumprimento desta LEI.

Art. 4º Esta LEI entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

DOE Nº 14.945

Data: 08.06.2021

Pág. 02

FÁTIMA BEZERRA Cipriano Maia de Vasconcelos

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