Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.924/2021

Institui o "Registro de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA)", de base populacional, no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

LEI Nº 10.924, DE 10 DE JUNHO DE 2021.

Institui o "Registro de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA)", de base populacional, no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o banco de dados "Registro de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA)", com a finalidade de registrar informações sobre a ocorrência de casos de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) no Estado, detalhando-os epidemiologicamente, e ainda de:

I - fornecer informações sobre as características clínicas da doença;

II - fornecer informações sobre os fatores de risco da doença relacionados a idade, cor e gênero;

III - avaliar as taxas de incidência, prevalência e mortalidade da doença;

IV - avaliar a frequência de casos da doença em cada região do Estado;

V - estabelecer mecanismos que possibilitem dotar o Estado de instrumentos confiáveis que contribuam, inclusive nacionalmente, no planejamento de intervenções de saúde mais específicas, bem como apoiar os processos de decisões e a troca de informações entre os profissionais da saúde, além de determinar o ônus da doença.

Art. 2º Os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, sediados no Estado do Rio Grande do Norte, deverão encaminhar mensalmente suas informações sobre a incidência de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) à Secretaria de Estado da Saúde Pública, para que sejam integradas ao banco de dados "Registro de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA)".

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado da Saúde Pública, por meio da Vigilância Epidemiológica, estabelecer o fluxo adequado das informações.

Art. 3º O banco de dados "Registro de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA)" será acompanhado e fomentado por equipe multidisciplinar, designada pela Secretaria de Estado da Saúde Pública.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Saúde Pública apresentará anualmente os resultados obtidos a partir do banco de dados "Registro de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA)" ao Conselho Estadual de Saúde, por meio do Relatório de Gestão.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta LEI, no que couber.

Art. 6º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

DOE Nº 14.948

Data: 11.06.2021

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA Cipriano Maia de Vasconcelos

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