Lei Ordinária nº 10.933/2021
Dispõe sobre a Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares (PEPIC) no âmbito da Rede de Serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 10.933, DE 17 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre a Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares (PEPIC) no âmbito da Rede de Serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica normatizada a Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde - PEPIC, instituindo-se as diretrizes para organização de seu modelo de atuação no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte por meio das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde - PICS em todos os níveis de atenção à saúde.
Parágrafo único. As Práticas Integrativas e Complementares em Saúde devem ser incorporadas na Atenção Básica, Média e Alta Complexidades, inclusive nos Programas Nacionais de Saúde na Escola, Saúde Prisional, Saúde Mental, prioritariamente com ênfase na Atenção Básica a nas Estratégias de Atenção à Saúde da Família.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde no Rio Grande do Norte - PEPIC/RN:
I - estruturação e fortalecimento da atenção em PICS no SUS local (Estado e municípios), mediante:
a) o incentivo à publicação (confecção) de suas políticas municipais;
b) o desenvolvimento do caráter multiprofissional ao nível de atenção específico, resguardando a atuação de cada profissão, conforme o Código Brasileiro de Ocupação (CBO) e seu conselho de classe próprio;
c) o aumento da resolubilidade do Sistema Estadual de Saúde e ampliação do acesso a tais práticas, garantindo qualidade, eficácia, eficiência e segurança ao usuário; d) a promoção à racionalização das ações de saúde, estimulando alternativas inovadoras, socialmente contributivas e com o uso da humanescência ao desenvolvimento sustentável de comunidades dos municípios do RN;
e) o estímulo de ações referentes ao controle, através da participação social, promovendo o envolvimento responsável e continuado dos usuários, gestores e demais profissionais em saúde nas diferentes instâncias de efetivação das políticas;
f) a elaboração de normas técnicas e operacionais para a ideal implantação e desenvolvimento dessas abordagens em saúde no Estado do RN;
g) a articulação com as Redes de Atenção à Saúde (RAS): cegonha, psicossocial;
h) a valorização dos saberes tradicionais e populares nas 8 (oito) regiões de saúde do RN;
II - articulação com as instituições de ensino, devidamente registradas em seu órgão competente para qualificação e formação em PICS em conformidade com os princípios e as diretrizes estabelecidos para Educação Permanente no SUS;
III - incentivo à pesquisa em PICS com vistas ao aprimoramento da Atenção à Saúde Estadual;
IV - divulgação e informação dos conhecimentos básicos das PICS para trabalhadores de saúde, gestores e usuários do SUS do RN, se utilizando, inclusive dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST-s;
V - para efeitos dessa LEI, deverão ser divulgados e ampliados os saberes científico, popular e tradicional em relação ao tema abordado;
VI - provimento do acesso a medicamentos, produtos e insumos específicos das PICS com qualidade e segurança das ações conforme diretrizes do SUS:
a) promoção do uso racional de plantas medicinais, florais e dos fitoterápicos no SUS do RN, fortalecendo as cadeias produtivas e de inovação em saúde, os saberes populares, tradicionais e seus praticantes;
b) a política do uso racional de medicamentos deve ser considerada, assim como condutas baseadas em evidências;
c) a título de financiamento, cada município lançará em sua relação de medicamentos municipal (REMUME) o seu rol taxativo. De ATO contínuo, os critérios de rateio e financiamento deverão ser pautados de instâncias colegiadas respeitando a hierarquia de tais instituições (Câmaras Técnicas, Comissão Intergestores Regional D CIR, Comissão Intergestores Bipartite);
d) os Conselhos Municipais e Estadual de Saúde;
VII - desenvolvimento de ações de monitoramento, controle e avaliação das PICS, para instrumentalização em apoio aos processos de gestão do SUS no RN;
VIII - promoção e cooperação nacional e internacional das experiências das PICS nos campos da pesquisa e educação permanente em saúde.
Art. 4º São modalidades de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde no RN, as PICS:
I - Apiterapia;
II - Aromaterapia;
III - Auriculoterapia;
IV - Arteterapia;
V - Ayurveda;
VI - Biodança;
VII - Bioenergética;
VIII - Constelação Familiar;
IX - Cromoterapia;
X - Dança Circular;
XI - Geoterapia;
XII - Hipnoterapia;
XIII - Homeopatia;
XIV - Imposição de Mãos;
XV - Medicina Antroposófica e Antroposofia Aplicada à Saúde;
XVI - Medicina Tradicional Chinesa;
XVII - Meditação;
XVIII - Musicoterapia;
XIX - Naturopatia;
XX - Osteopatia;
XXI - Ozonioterapia;
XXII - Plantas Medicinais e Fitoterapia;
XXIII - Quiropraxia;
XXIV - Reflexologia;
XXV - Reiki;
XXVI - Shantala;
XXVII - Terapia Comunitária Integrativa;
XXVIII - Terapia de Florais;
XXIX - Termalismo Social e Crenoterapia;
XXX - Yoga;
XXXI - (VETADO);
XXXII - (VETADO);
XXXIII - Práticas Corporais Transdisciplinares;
XXXIV - Vivências Lúdicas Integrativas;
XXXV - (VETADO);
XXXVI - (VETADO);
XXXVII - (VETADO).
Art. 6º Esta LEI entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
DOE Nº 14.953
Data: 18.06.2021
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos
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