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Lei Ordinária nº 10.933/2021

Dispõe sobre a Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares (PEPIC) no âmbito da Rede de Serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado do Rio Grande do Norte.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.933, DE 17 DE JUNHO DE 2021.

Dispõe sobre a Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares (PEPIC) no âmbito da Rede de Serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica normatizada a Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde - PEPIC, instituindo-se as diretrizes para organização de seu modelo de atuação no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte por meio das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde - PICS em todos os níveis de atenção à saúde.

Parágrafo único. As Práticas Integrativas e Complementares em Saúde devem ser incorporadas na Atenção Básica, Média e Alta Complexidades, inclusive nos Programas Nacionais de Saúde na Escola, Saúde Prisional, Saúde Mental, prioritariamente com ênfase na Atenção Básica a nas Estratégias de Atenção à Saúde da Família.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde no Rio Grande do Norte - PEPIC/RN:

I - estruturação e fortalecimento da atenção em PICS no SUS local (Estado e municípios), mediante:

a) o incentivo à publicação (confecção) de suas políticas municipais;

b) o desenvolvimento do caráter multiprofissional ao nível de atenção específico, resguardando a atuação de cada profissão, conforme o Código Brasileiro de Ocupação (CBO) e seu conselho de classe próprio;

c) o aumento da resolubilidade do Sistema Estadual de Saúde e ampliação do acesso a tais práticas, garantindo qualidade, eficácia, eficiência e segurança ao usuário; d) a promoção à racionalização das ações de saúde, estimulando alternativas inovadoras, socialmente contributivas e com o uso da humanescência ao desenvolvimento sustentável de comunidades dos municípios do RN;

e) o estímulo de ações referentes ao controle, através da participação social, promovendo o envolvimento responsável e continuado dos usuários, gestores e demais profissionais em saúde nas diferentes instâncias de efetivação das políticas;

f) a elaboração de normas técnicas e operacionais para a ideal implantação e desenvolvimento dessas abordagens em saúde no Estado do RN;

g) a articulação com as Redes de Atenção à Saúde (RAS): cegonha, psicossocial;

h) a valorização dos saberes tradicionais e populares nas 8 (oito) regiões de saúde do RN;

II - articulação com as instituições de ensino, devidamente registradas em seu órgão competente para qualificação e formação em PICS em conformidade com os princípios e as diretrizes estabelecidos para Educação Permanente no SUS;

III - incentivo à pesquisa em PICS com vistas ao aprimoramento da Atenção à Saúde Estadual;

IV - divulgação e informação dos conhecimentos básicos das PICS para trabalhadores de saúde, gestores e usuários do SUS do RN, se utilizando, inclusive dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST-s;

V - para efeitos dessa LEI, deverão ser divulgados e ampliados os saberes científico, popular e tradicional em relação ao tema abordado;

VI - provimento do acesso a medicamentos, produtos e insumos específicos das PICS com qualidade e segurança das ações conforme diretrizes do SUS:

a) promoção do uso racional de plantas medicinais, florais e dos fitoterápicos no SUS do RN, fortalecendo as cadeias produtivas e de inovação em saúde, os saberes populares, tradicionais e seus praticantes;

b) a política do uso racional de medicamentos deve ser considerada, assim como condutas baseadas em evidências;

c) a título de financiamento, cada município lançará em sua relação de medicamentos municipal (REMUME) o seu rol taxativo. De ATO contínuo, os critérios de rateio e financiamento deverão ser pautados de instâncias colegiadas respeitando a hierarquia de tais instituições (Câmaras Técnicas, Comissão Intergestores Regional D CIR, Comissão Intergestores Bipartite);

d) os Conselhos Municipais e Estadual de Saúde;

VII - desenvolvimento de ações de monitoramento, controle e avaliação das PICS, para instrumentalização em apoio aos processos de gestão do SUS no RN;

VIII - promoção e cooperação nacional e internacional das experiências das PICS nos campos da pesquisa e educação permanente em saúde.

Art. 4º São modalidades de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde no RN, as PICS:

I - Apiterapia;

II - Aromaterapia;

III - Auriculoterapia;

IV - Arteterapia;

V - Ayurveda;

VI - Biodança;

VII - Bioenergética;

VIII - Constelação Familiar;

IX - Cromoterapia;

X - Dança Circular;

XI - Geoterapia;

XII - Hipnoterapia;

XIII - Homeopatia;

XIV - Imposição de Mãos;

XV - Medicina Antroposófica e Antroposofia Aplicada à Saúde;

XVI - Medicina Tradicional Chinesa;

XVII - Meditação;

XVIII - Musicoterapia;

XIX - Naturopatia;

XX - Osteopatia;

XXI - Ozonioterapia;

XXII - Plantas Medicinais e Fitoterapia;

XXIII - Quiropraxia;

XXIV - Reflexologia;

XXV - Reiki;

XXVI - Shantala;

XXVII - Terapia Comunitária Integrativa;

XXVIII - Terapia de Florais;

XXIX - Termalismo Social e Crenoterapia;

XXX - Yoga;

XXXI - (VETADO);

XXXII - (VETADO);

XXXIII - Práticas Corporais Transdisciplinares;

XXXIV - Vivências Lúdicas Integrativas;

XXXV - (VETADO);

XXXVI - (VETADO);

XXXVII - (VETADO).

Art. 6º Esta LEI entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

DOE Nº 14.953

Data: 18.06.2021

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA

Cipriano Maia de Vasconcelos

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