Lei Ordinária nº 10.935/2021
Dispõe sobre a permanência do profissional fisioterapeuta nas Unidades de Terapia Intensiva (UTI`s), adulto, neonatal e pediátrico e dá outras providências.
LEI Nº 10.935, DE 17 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre a permanência do profissional fisioterapeuta nas Unidades de Terapia Intensiva (UTI`s), adulto, neonatal e pediátrico e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º É obrigatória a presença ininterrupta de fisioterapeuta nas UTI`s adulto, pediátrico e neonatal, de hospitais e clínicas públicas ou privadas, nos turnos matutino, vespertino e noturno, de forma a perfazer o total de 24 (vinte e quatro) horas, respeitada a carga horária máxima legalmente permitida para cada profissional.
Art. 2º Os profissionais fisioterapeutas devem estar disponíveis em tempo integral para assistência aos pacientes internados nas Unidades de Terapia Intensiva durante o horário em que estiverem escalados para atuar nos referidos centros.
Art. 3º As unidades de saúde a que se refere esta LEI terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua entrada em vigor, para se adequarem às suas exigências.
Art. 4º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de junho de 2021,
200º da Independência e 133º da República.
DOE Nº 14.953
Data: 18.06.2021
Pág. 02
FÁTIMA BEZERRA Cipriano Maia de Vasconcelos
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Atos vinculados/indexados
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