Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.937/2021

Dispõe sobre a vedação de divulgação de "Fake News" no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, enquanto perdurar o estado de emergência em virtude da pandemia pelo Coronavírus.

LEI Nº 10.937, DE 28 DE JUNHO DE 2021.

Dispõe sobre a vedação de divulgação de "Fake News" no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, enquanto perdurar o estado de emergência em virtude da pandemia pelo Coronavírus.

A GOVERNADORA DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a divulgação ou compartilhamento, por qualquer meio, de notícia ou informação falsa, que altere, corrompa ou distorça a verdade, em detrimento de pessoa física ou jurídica, que afete interesse público relevante ou que vise à obtenção de vantagem de qualquer natureza, relacionada a surtos, epidemias, pandemias e endemias.

Art. 2º A pena é de multa para quem divulgar notícias falsas, capazes de gerar tumulto ou pânico, nos casos previstos no art. 1º

§ 1º O valor da multa será de 1.000 (um mil) UFIRN (Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio Grande do Norte), a ser arrecadada pelo governo do Estado e revertida prioritariamente para ações de combate às doenças previstas no art. 1º

§ 2º A multa terá correção, conforme variação da expressão monetária da UFIRN, nos termos do art. 5º,

§ 3º, da Lei Estadual nº 10.555 , de 16 de julho de 2019.

§ 3º A pena é dobrada se a notícia for comprovadamente atribuída à autoridade pública.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de junho de 2021,

200º da Independência e 133º da República.

DOE Nº 14.960

Data: 29.06.2021

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA Cipriano Maia de Vasconcelos

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