Lei Ordinária nº 10.942/2021
Dispõe sobre a afixação de cartazes em revendedoras e concessionárias de veículos informando sobre isenções tributárias específicas, concedidas às pessoas com deficiência e portadoras de enfermidade de caráter irreversível no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 10.942, DE 28 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre a afixação de cartazes em revendedoras e concessionárias de veículos informando sobre isenções tributárias específicas, concedidas às pessoas com deficiência e portadoras de enfermidade de caráter irreversível no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As revendedoras e as concessionárias de veículos instaladas em todo o Estado do Rio Grande do Norte deverão afixar cartaz informativo, em local de fácil visualização, com informações sobre as isenções de impostos e demais tributos garantidos por lei às pessoas com deficiência ou portadoras de enfermidade de caráter irreversível.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará:
I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de trinta dias;
II - multa no valor correspondente a 1.000 UFIRN, em caso de não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a aplicação concomitante das penalidades previstas nos arts. 56 e 60 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 3º A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de junho de 2021,
200º da Independência e 133º da República.
DOE Nº 14.960
Data: 29.06.2021
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA Carlos Eduardo Xavier
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