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Lei Ordinária nº 10.947/2021

Institui e define diretrizes para a Política Pública "Menstruação Sem Tabu" de Conscientização sobre a Menstruação e a Universalização do Acesso a Absorventes Higiênicos, e dá providências correlatas.

LEI Nº 10.947, DE 05 DE JULHO DE 2021

Institui e define diretrizes para a Política Pública "Menstruação Sem Tabu" de Conscientização sobre a Menstruação e a Universalização do Acesso a Absorventes Higiênicos, e dá providências correlatas.

A GOVERNADORA DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito Estadual, a Política Pública "Menstruação Sem Tabu" de Conscientização sobre a Menstruação e a Universalização do Acesso a Absorventes Higiênicos, que se regerá nos termos desta Lei.

Art. 2º A Política instituída por esta Lei tem como objetivo a plena conscientização acerca da menstruação, assim como o acesso aos absorventes higiênicos femininos, como fator de redução da desigualdade social, e visa, em especial:

I - à aceitação do ciclo menstrual feminino como um processo natural do corpo;

II - à atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação;

III - ao direito à universalização do acesso, a todas as mulheres a absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual.

Art. 3º A Política "Menstruação Sem Tabu" de que trata esta Lei consiste nas seguintes diretrizes básicas:

I - desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito, em torno da menstruação;

II - incentivo a palestras e cursos em todas as escolas a partir do ensino fundamental II, nos quais abordem a menstruação como um processo natural do corpo feminino, com vistas a evitar e combater a evasão escolar em decorrência dessa questão;

III - elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema "Menstruação Sem Tabu", voltado a todos os públicos, sexos e idades, objetivando desmistificar a questão e combater o preconceito;

IV - realização de pesquisas para aferição dos lares nos quais as mulheres não têm acesso a absorventes higiênicos, visando direcionar e aperfeiçoar ações governamentais;

V - incentivo e fomento à criação de cooperativas, microempreendedores individuais e pequenas empresas que fabriquem absorventes higiênicos de baixo custo;

VI - disponibilização e distribuição gratuita de absorventes, pelo Poder Público, por meio de aquisição por compra, doação ou outras formas, mediante parcerias com a iniciativa privada ou organizações não governamentais:

a) às alunas das escolas, a partir do ensino fundamental II da Rede Pública, com vistas a evitar e combater a evasão escolar em decorrência dessa questão;

b) às adolescentes, em regime de semiliberdade ou internação em estabelecimentos educacionais de gestão estadual, pela prática de atos infracionais;

c) às detentas, recolhidas nas unidades prisionais femininas do Estado;

d) às adolescentes e mulheres acolhidas nas unidades e abrigos sob gestão estadual, em situação de vulnerabilidade;

e) às adolescentes e mulheres em situação de rua;

f) às adolescentes e mulheres em situação familiar de extrema pobreza;

VII - concessão de incentivos fiscais e outras medidas a cargo do Governo do Estado, com o objetivo de reduzir o preço dos absorventes higiênicos ao consumidor final nos estabelecimentos comerciais.

Art. 4º Para efeito da plena eficácia da Política instituída por esta Lei e outras ações decorrentes da sua aplicabilidade, inclusive fiscais e tributárias, fica estabelecido o absorvente higiênico como um "produto higiênico básico", e classificado como "bem essencial".

Parágrafo único. Os absorventes higiênicos passam a ser incluídos como "componente obrigatório" das cestas básicas no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 5º A universalização do acesso a absorventes higiênicos, de que trata esta Lei, se dá:

I - pela distribuição gratuita:

a) nas unidades de ensino fundamental II da Rede Estadual de Educação, às alunas que iniciaram seu ciclo menstrual;

b) nas unidades de internação pela prática de atos infracionais, às adolescentes sob regime de semiliberdade ou de internação;

c) nas unidades prisionais femininas do Estado, às detentas; e

d) nas unidades e abrigos de gestão estadual de proteção social, às adolescentes e mulheres acolhidas em situação de vulnerabilidade, em situação de rua e em situação familiar de extrema pobreza;

II - pela redução do preço ao consumidor final na sua comercialização, nos demais casos, mediante renúncia fiscal pelo Governo do Estado, quanto à isenção ou redução da alíquota de impostos incidentes.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento dos órgãos públicos envolvidos, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

DOE Nº 14.965

Data: 06.07.2021

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA

Governadora

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