Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.950/2021

Institui diretrizes de incentivo e fomento à Literatura de Cordel nas escolas públicas e privadas do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

LEI Nº 10.950, DE 13 DE JULHO DE 2021.

Institui diretrizes de incentivo e fomento à Literatura de Cordel nas escolas públicas e privadas do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes de incentivo e fomento à Literatura de Cordel nas escolas da rede pública e privada em todo o Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º São diretrizes de incentivo e fomento à Literatura de Cordel nas escolas:

I - contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da cultura popular brasileira;

II - estimular a cultura de literatura popular em verso;

III - extinguir a discriminação relacionada à cultura regional nordestina;

IV - fomentar o reconhecimento identitário norte-rio-grandense através desse gênero literário;

V - valorizar o contributo de cordelistas para a cultura do Estado do Rio Grande do Norte;

VI - ampliar no âmbito escolar o acesso a uma multiplicidade de gêneros literários como parte integrante do processo educacional.

Art. 3º O Governo do Estado do Rio Grande do Norte, bem como os Municípios potiguares, dentro dos seus espaços de competência legislativa, poderão criar diretrizes específicas para o fomento da Literatura de Cordel nos equipamentos públicos de educação.

Art. 4º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

DOE Nº 14.971

Data: 14.07.2021

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA

Getúlio Marques Ferreira

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