Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.951/2021

Dispõe sobre a velocidade de conexão à internet banda larga ou móvel, e dá outras providências.

LEI Nº 10.951, DE 13 DE JULHO DE 2021.

Dispõe sobre a velocidade de conexão à internet banda larga ou móvel, e dá outras providências.

(sem preâmbulo)

Art. 1º As Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) que atuam no Estado do Rio Grande do Norte deverão garantir uma velocidade média de conexão à internet banda larga ou móvel, tanto no download quanto no upload, de no mínimo 80% (oitenta por cento) da velocidade contratada pelo assinante, em conformidade com a Resolução nº 574/2011 da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).

§ 1º A velocidade média de conexão de internet será obtida através da média aritmética simples dos resultados das medições de velocidade instantânea, realizadas durante um mês.

§ 2º Para os efeitos de aplicação desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I - Assinante: pessoa natural ou jurídica que possui vínculo contratual com a Prestadora para fazer uso do SCM;

II - Velocidade Instantânea: mediana dos valores de velocidade das amostras coletadas em cada medição.

Art. 2º Na hipótese da velocidade média de conexão à internet estar abaixo de 80% (oitenta por cento) da velocidade contratada pelo assinante, a Prestadora deverá realizar o abatimento automático referente ao valor proporcional do serviço não prestado, acrescido de multa no valor do 10% (dez por cento) do total da fatura, já no mês seguinte, observado o período da reivindicação e ocorrência do dano ao consumidor.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), à multa no valor de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio Grande do Norte (UFIRN) por cada autuação.

Parágrafo único. A multa de que trata o caput deverá ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

DOE Nº 14.971

Data: 14.07.2021

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA

Governadora

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