Lei Ordinária nº 10.963/2021
Dispõe sobre a proibição de apreensão e remoção de motocicletas, motonetas ou ciclomotores
LEI Nº 10.963, DE 30 DE JULHO DE 2021.
Dispõe sobre a proibição de apreensão e remoção de motocicletas, motonetas ou ciclomotores de até 155cc (cento e cinquenta e cinco cilindradas), por autoridade de trânsito, nos casos em que especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas a apreensão e a remoção de motocicletas, motonetas ou ciclomotores de até 155cc (cento e cinquenta e cinco cilindradas), por autoridade de trânsito, em função da não identificação de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Não se aplica o caput deste artigo quando a autoridade fiscalizadora estadual estiver de posse de mandado judicial ou identificar a ocorrência de outras hipóteses de apreensão e remoção previstas na Lei Federal nº 9.503 , de 23 de dezembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB).
Art. 2º A autoridade administrativa estadual atenderá, a requerimento do proprietário interessado na retirada de motocicleta, motoneta ou ciclomotor de até 155cc (cento e cinquenta e cinco cilindradas) apreendidos até a data da entrada em vigor desta Lei, exclusivamente em decorrência da não identificação de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a sua restituição sem ônus para o contribuinte.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN,30 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
DOE Nº 14.985
Data: 31.07.2021
Págs. 01
FÁTIMA BEZERRA Gustavo Fernandes Rosado Coelho Francisco Canindé de Araújo Silva
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