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Lei Ordinária nº 10.977/2021

Dispõe sobre a implementação da Campanha "Sinal Vermelho para a Violência Doméstica", no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 10.977, DE 31 DE AGOSTO DE 2021.

Dispõe sobre a implementação da Campanha "Sinal Vermelho para a Violência Doméstica", no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica implementada a Campanha "Sinal Vermelho para a Violência Doméstica" no âmbito deste Estado, de modo que, para sua concretização, serão realizadas pelo Poder Público ações em conjunto com o Conselho Regional de Farmácia (CRF), farmácias, drogarias e a Câmara de Dirigentes Lojistas de Natal (CDL).

Art. 2º A Campanha "Sinal Vermelho para a Violência Doméstica" torna - se permanente na política de combate à violência contra a mulher, no âmbito deste Estado.

Art. 3º As ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público em parceria com a iniciativa privada contemplam uma ampla divulgação da campanha nos meios de comunicação, o oferecimento de canais de atendimento eletrônico 24 (vinte e quatro) horas e a identificação dos estabelecimentos aderentes à campanha, por meio da afixação de cartazes.

Art. 4º A campanha de que trata esta Lei oferecerá um canal silencioso, para que as mulheres se identifiquem em todos os estabelecimentos comerciais do Estado que aderirem a ela.

§ 1º As mulheres sinalizarão a situação de violência com um "X" vermelho na palma da mão.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais que aderirem à campanha deverão, nesse caso, entrar em contato com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, por meio do "190".

§ 3º Os funcionários dos referidos estabelecimentos não serão conduzidos à delegacia ou chamados a testemunhar, observada a legislação processual vigente.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 31 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

DOE Nº 15.008

Data: 02.09.2021

Págs. 01

FÁTIMA BEZERRA

Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara

Francisco Canindé de Araújo Silva

DOE Nº 15.007

Data: 01.09.2021

Págs. 01

* Republicada por incorreção.

* Por equívoco, a presente Lei Ordinária foi publicada no Diário Oficial do Estado, edição de 1º de setembro de 2021, com o número 10.177, de 31.08.2021.

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