Lei Ordinária nº 10.979/2021
Dispõe sobre a criação de banco de dados sobre violência praticada contra a juventude negra, mulheres, LGBT e moradores de comunidades pobres e dá outras providências.
LEI Nº 10.979, DE 31 DE AGOSTO DE 2021.
Dispõe sobre a criação de banco de dados sobre violência praticada contra a juventude negra, mulheres, LGBT e moradores de comunidades pobres e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, nos termos desta Lei, o banco de dados sobre juventude e violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de estudar o perfil das camadas e dos grupos sociais mais vulneráveis à violência.
Art. 2º Para o efetivo cumprimento destas disposições legais, o Poder Executivo deverá:
I - definir Grupo de Trabalho que será responsável pela concepção e administração do banco de dados;
II - definir metodologia uniforme e padronizada para lidar com a coleta e estimativa de dados sobre juventude e violência no Estado;
III - determinar a abordagem dos temas etnia, gênero e orientação sexual, observando sempre as informações sobre as condições socioeconômicas, no intuito de estudar a violência nas diversas camadas sociais;
IV - determinar a unificação dos dados sobre a violência contra a juventude;
V - elaborar formas de detalhar o perfil dos(as) jovens vítimas de violência no Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º O grupo de trabalho de que trata o inciso I deste artigo, deverá apresentar relatórios anuais com sugestões de políticas públicas e intervenções que possam trazer resultado útil ao combate à violência contra a juventude.
§ 2º O relatório anual deverá ser público e amplamente divulgado, inclusive acerca das eventuais propostas de políticas de intervenção levadas ao conhecimento do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor no dia da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 31 de agosto de 2021,
200º da Independência e 133º da República.
DOE Nº 15.008
Data: 02.09.2021
Págs. 01 e 02
FÁTIMA BEZERRA
Julia de Paiva Sousa Arruda
Câmara DOE Nº 15.007
Data: 01.09.2021
Págs. 01
* Republicada por incorreção.
* Por equívoco, a presente Lei Ordinária foi publicada no Diário Oficial do Estado, edição de 1º de setembro de 2021, com o número 10.179, de 31.08.2021.
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