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Lei Ordinária nº 10.985/2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições bancárias realizarem visita domiciliar para prova de vida de beneficiários do INSS e dá outras providências.

LEI Nº 10.985, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições bancárias realizarem visita domiciliar para prova de vida de beneficiários do INSS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo

49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 36,

§ 6º, XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31, de 05 de fevereiro de 2021).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Torna-se obrigatória a visita domiciliar por parte da instituição bancária a beneficiário de instituição previdenciária pública e privada para realização da prova de vida, procedimento administrativo de caráter obrigatório feito anualmente com o objetivo de evitar pagamentos indevidos dos beneficiários, sem gerar custo ao beneficiário.

§ 1º A visita domiciliar poderá ser solicitada somente se o pensionista estiver impossibilitado de comparecer à agência bancária, por problemas graves de saúde e de locomoção, situação que deverá ser comprovada por atestado médico e documento comprobatório de identificação.

§ 2º Na solicitação escrita deverá ser informado o local (endereço completo) para a realização da visita, sendo no município ou zona rural e telefone de contato.

§ 3º A solicitação deverá ser previamente agendada pelo familiar ou procurador do solicitante junto à agência bancária com antecedência, visando evitar maiores transtornos.

§ 4º O representante da agência bancária que realizar a prova de vida do beneficiário, deverá colher assinatura ou digital do mesmo. Sendo necessária ainda, assinatura de no mínimo mais duas testemunhas parente ou vizinha do beneficiário, bem como, arquivo fotográfico para coprodução de vida prova de vida.

Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas entre 500 e 1.000 unidades de UFIRN, conforme Decreto nº 29.483 , de 05 de março de 2020, que regulamenta o art. 5º da Lei Estadual nº 10.555 , de 16 de julho de 2019, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte (UFIRN), nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio Grande do Norte - PROCON-RN.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 13 de setembro de 2021.

DOEL-AL - Ano IV Nº 709

Data: 14.09.2021

Págs. 01

Deputado EZEQUIEL FERREIRA

Presidente

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