Lei Ordinária nº 10.988/2021
Dispõe sobre a reposição salarial dos servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e da Fundação Djalma Marinho, na forma prevista nos arts. 37, X, da Constituição Federal e 26, X, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 10.988, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a reposição salarial dos servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e da Fundação Djalma Marinho, na forma prevista nos arts. 37, X, da Constituição Federal e 26, X, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 36,
§ 6º, XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração e os subsídios dos servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecidos nos anexos da Lei nº 10.289 , de 14 de dezembro de 2017 (alterado pela Lei nº 10.620 , de 04 de novembro de 2019) e da Lei nº 10.261 , de 27 de outubro de 2017, terá a reposição acumulada da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E/IBGE, relativa aos períodos de agosto de 2019 a julho de 2020 e de agosto de 2020 a julho de 2021.
§ 1º A recomposição a que se refere o caput será realizada da seguinte forma:
I - o índice de recomposição para o período de agosto de 2019 a julho de 2020 é de 2,28484% (dois inteiros e vinte e oito mil, quatrocentos e oitenta e quatro centésimos de milésimos), aplicado sobre os valores descritos no caput deste artigo;
II - o índice de recomposição para o período de agosto de 2020 a julho de 2021 é de 5,52189% (cinco inteiros e cinquenta e dois mil, cento e oitenta e nove centésimos de milésimos) aplicado sobre os valores fixados no inciso I deste artigo.
§ 2º O percentual de que trata o
§ 1º deste artigo será aplicado sobre a remuneração dos servidores de provimento efetivo, estáveis, estabilizados e em comissão, integrantes do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, cuja base de cálculo é a vigente a partir das Leis nos 10.289 , de 2017 e 10.261 , de 2017.
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se remuneração do servidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte a composição referida no art. 39 da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994.
§ 4º A recomposição a que se refere o caput deste artigo, será implantada pelo Poder Legislativo em 01 de agosto de 2021, em atendimento ao disposto no art. 10 da Lei Estadual nº 10.289 , de 2017.
§ 5º Após a incidência dos índices dispostos nesta Lei, aplica-se o limite remuneratório previsto no art. 26, XI, da Constituição Estadual.
§ 6º Os Anexos I, III e VI da Lei nº 10.289 , de 2017 e o Anexo I da Lei nº 10.261 , de 2017, passam a vigorar com o percentual definido no caput deste artigo, providenciando, a Coordenadoria de Remuneração e Benefícios da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte o estudo das situações atuais, a correlação de seus cargos e a revisão dos valores nas respectivas tabelas.
§ 7º Ato da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte fará publicar as tabelas descritas no
§ 6º deste artigo contendo o índice aplicado.
Art. 2º A reposição inflacionária concedida no caput do art. 1º desta Lei, se estende à gratificação prevista aos servidores lotados na Coordenadoria de Segurança Institucional da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, mantida no art. 14 da Lei nº 10.289 , de 2017.
Art. 3º São extensíveis aos servidores inativos e aos geradores de pensão das carreiras estatutárias do Poder Legislativo Estadual, no que couber, os efeitos decorrentes desta Lei e aqueles alcançados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, providenciando a Coordenadoria de Remuneração e Benefícios da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, o estudo das situações atuais do padrão remuneratório paradigma e a revisão de seus proventos e pensões.
Art. 4º Fica a Diretoria Executiva da Fundação Djalma Marinho autorizada a aplicar os índices dispostos no
§ 1º desta Lei, para os fins de recompor a remuneração dos cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Fundação Djalma Marinho, a contar de 01 de agosto de 2021.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Estadual e da Fundação Djalma Marinho.
Parágrafo único. A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada às limitações da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 e à observância da Lei de Diretrizes Orçamentárias e das dotações orçamentárias da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 6º Eventuais reposições ou reajustes que, porventura, sejam decorrentes de imposições legais relacionadas com a vinculação obrigatória à legislação federal e/ou estadual incidente sobre determinadas categorias de servidores, e, bem assim, tenham que ser concedidos em datas posteriores a vigência desta, ou que já tenham sido efetivadas anteriormente, serão calculadas e compatibilizadas com a reposição inflacionária de que trata esta Lei, de forma a computar e considerar, nessas hipóteses, a revisão geral anual implementada nos termos desta.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2021.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE do NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 24 de setembro de 2021.
DOE-AL - Ano - IV nº 715
Data: 24.09.2021
Págs.02
Deputado
EZEQUIEL FERREIRA
Presidente
Download do documento
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.