Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.993/2021

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado do Rio Grande do Norte crédito especial no valor de R$

LEI Nº 10.993, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado do Rio Grande do Norte crédito especial no valor de R$ 100.000,00, para os fins que específica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado do Rio Grande do Norte, em favor da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para atender à realização de Transferência Especial de Recursos Estaduais aos Municípios (Ação Orçamentária: 401401 - Transferências Especiais) por Emendas Parlamentares Individuais (EPI), na Unidade Orçamentária 19102 (Encargos Gerais do Estado), com fundamento no art. 107-A da Constituição do Estado e conforme previsto nos arts. 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 2º Ficam autorizados a transposição, o remanejamento ou a transferência para a ação orçamentária de que trata o art. 1º de recursos oriundos de emendas parlamentares individuais (EPI), por intermédio de expediente formal encaminhado pelo autor da emenda à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN).

Art. 3º Os recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme indicado no Anexo Único.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar ou ajustar, no que couber, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Plurianual (PPA), para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, em Mossoró/RN, 28 de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

DOE Nº 15.025

Data: 29.09.2021

Págs.01

FÁTIMA BEZERRA José Aldemir Freire

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

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