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Lei Ordinária nº 11.003/2021

Dispõe sobre o programa A Vida Fala Mais Alto, de prevenção e de combate ao suicídio, a ser implementado pelo Estado do Rio Grande do Norte, em cooperação com os municípios.

LEI Nº 11.003, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre o programa A Vida Fala Mais Alto, de prevenção e de combate ao suicídio, a ser implementado pelo Estado do Rio Grande do Norte, em cooperação com os municípios.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o programa A Vida Fala Mais Alto, de prevenção e de combate ao suicídio, a ser implementado no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, tendo por objetivo identificar possíveis sintomas e tratar pessoas com depressão ou ideação suicida.

Art. 2º O programa de prevenção e de combate ao suicídio será implementado pelo Estado, por meio da Secretaria Estadual de Saúde Pública, em cooperação com os Municípios, e com a participação da sociedade civil e de instituições privadas.

Art. 3º O programa de prevenção e de combate ao suicídio tem por fundamento as seguintes diretrizes, sem prejuízo da adoção de outras medidas a serem instituídas:

I - realização de palestras aos alunos, pais e servidores das escolas;

II - exposição com cartazes que explicitem eventuais sintomas da enfermidade, visando conscientizar a sociedade sobre os aspectos do comportamento suicida;

III - capacitação da equipe do Programa Saúde da Família - PSF, para que os seus profissionais possam identificar pessoas com depressão ou ideação suicida;

IV - capacitação dos médicos vinculados ao PSF, a fim de que adquiram noções de psicofarmacologia.

Parágrafo único. A capacitação da equipe do PSF deverá ser feita por uma equipe formada por psicólogo e médico psiquiatra.

Art. 4º Deve a Secretaria de Saúde Estadual buscar parcerias com as Secretarias de Saúde Municipais, com instituições acadêmicas, sociedade civil organizada, organismos governamentais e não governamentais, visando a boa execução dos objetivos desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, em Mossoró/RN, 30 de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

DOE Nº 15.027

Data: 01.10.2021

Págs.01

FÁTIMA BEZERRA Cipriano Maia de Vasconcelos

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