Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.010/2021

Assegura a todas as crianças nascidas nos hospitais, maternidades e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública de saúde do Estado do Rio Grande do Norte o direito ao teste de triagem neonatal, na sua modalidade ampliada, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.010, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021.

Assegura a todas as crianças nascidas nos hospitais, maternidades e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública de saúde do Estado do Rio Grande do Norte o direito ao teste de triagem neonatal, na sua modalidade ampliada, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO.

NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Toda criança nascida nos hospitais, maternidades e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública de saúde do Estado do Rio Grande do Norte terá direito ao teste de triagem neonatal, a ser aplicado com o propósito de tomar possível o diagnóstico precoce das seguintes moléstias:

I - fenilcetonúria e outras aminoacidopatias;

II - hipotireoidismo congênito;

III - hiperplasia adrenal;

IV - galactosemia;

V - deficiência de biotinidase;

VI - toxoplasmose congênita;

VII - deficiência de G6PD;

VIII - fibrose cística;

IX - anemia falciforme e outras hemoglobinopatias;

X - leucinose.

Art. 2º O teste de triagem neonatal será sempre aplicado na alta hospitalar, independentemente das condições de saúde do recém-nascido.

Art. 3º (VETADO) Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

DOE Nº 15.047

Data: 30.10.2021

Págs. 01

FÁTIMA BEZERRA Cipriano Maia de Vasconcelos

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