Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.035/2021

Altera a Lei Estadual nº 10.367, de 25 de maio de 2018, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte, através do Poder Executivo, a contratar operação de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

LEI Nº 11.035, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera a Lei Estadual nº 10.367 , de 25 de maio de 2018, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte, através do Poder Executivo, a contratar operação de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei Estadual nº 10.367 , de 25 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo perante o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com a garantia da União, e dá outras providências."

Art. 2º A Lei Estadual nº 10.367 , de 25 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo perante o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com a garantia da União, até o valor de US$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de dólares americanos), no âmbito do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte (PROFISCO II - RN), destinados a contribuir para a sustentabilidade fiscal do Estado por meio da modernização da gestão fazendária, administração tributária e gestão do gasto público, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput terão a destinação estabelecida na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com a legislação aplicável à espécie." (NR)

"Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, I, "a", e II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do

§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito." (NR)

"Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do art. 32,

§ 1º, II, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000." (NR)

"Art. 3º - A Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei." (NR)

"Art. 3º - B Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

DOE Nº 15.075

Data: 11.12.2021

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA

José Aldemir Freire

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