Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.036/2021

Autoriza o Estado do Rio Grande intermédio do Poder Executivo, do Norte, por a contratar refinanciamento de débitos com a União, conforme previsto no art. 23 da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e dá outras providências.

LEI Nº 11.036, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.

Autoriza o Estado do Rio Grande intermédio do Poder Executivo, do Norte, por a contratar refinanciamento de débitos com a União, conforme previsto no art. 23 da Lei Complementar Federal nº 178 , de 13 de janeiro de 2021, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO.

NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a contratar refinanciamento de débitos com a União Federal, referente às obrigações inadimplidas pelo Estado do Rio Grande do Norte em decorrência da decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível

Originária nº 3280, que impediu a União de executar as contragarantias em face da suspensão de pagamentos de operações de crédito com o sistema financeiro e instituições multilaterais, em valor suficiente para satisfazer tais obrigações, ou até o limite de R$ 450.617.572,00 (quatrocentos e cinquenta milhões seiscentos e dezessete mil quinhentos e setenta e dois reais).

Art. 2º O Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, fica autorizado a oferecer, como garantia do refinanciamento de débitos que trata esta Lei, as receitas de que tratam os arts. 155, 157, 159, I, #a#, e II, da Constituição Federal, conforme permissivo do art. 167,

§ 4º, da Constituição Federal.

Art. 3º O Poder Executivo deverá incluir nos projetos de planos plurianuais, nas leis de diretrizes orçamentárias e nas leis orçamentárias anuais dotações suficientes para cobrir as responsabilidades financeiras do Estado decorrentes do refinanciamento de débitos que trata esta Lei, ficando a Chefe do Poder Executivo autorizada a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

DOE Nº 15.075

Data: 11.12.2021

Pág. 01 FÁTIMA BEZERRA

José Aldemir Freire

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