Lei Ordinária nº 11.037/2021
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a aderir ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, institui os leilões de pagamento de restos a pagar e obrigações inadimplidas pelo critério do maior desconto e dá outras providências.
LEI Nº 11.037, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a aderir ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 178 , de 13 de janeiro de 2021, institui os leilões de pagamento de restos a pagar e obrigações inadimplidas pelo critério do maior desconto e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal instituído pela Lei Complementar Federal nº 178 , de 13 de janeiro de 2021, que conterá conjunto de metas e de compromissos com o objetivo de promover o equilíbrio fiscal e a melhoriada capacidade de pagamento do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal instituído pela Lei Complementar Federal nº 178 , de 2021, como condição essencial à adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 3º Fica autorizada, na duração do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, a realização de leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.
§ 1º O Estado do Rio Grande do Norte poderá prever o pagamento parcelado das obrigações referidas no caput deste artigo, excetuado o pagamento de precatórios.
§ 2º O conjunto de dívidas a ser submetido aos leilões de pagamento de que trata caput deste artigo poderá contemplar:
I - dívidas com fornecedores e prestadores de serviços; e
II - outras obrigações inadimplidas ou inscritas em restos a pagar.
§ 3º Cabe ao Poder Executivo editar normas complementares para regulamentar os leilões e pagamentos previstos no presente artigo.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, com a garantia da União, em contratos distintos, em instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento ou agência multilateral de garantia de financiamentos, no limite máximo de até 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida de 2020, estipulada pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 1158/2021, com valor equivalente a R$ 649.630.194,28 (seiscentos e quarenta e nove milhões, seiscentos e trinta mil, cento e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 178 , de 2021, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão aplicados na viabilização de despesas de capital e no financiamento dos leilões de pagamento previstos no art. 3º desta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, I, ?a?, e II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do art. 167,
§ 4º, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 6º Poder Executivo deverá incluir nos projetos de planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais, dotações suficientes para cobrir as responsabilidades financeiras do Estado decorrentes da operação de crédito de que trata esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
DOE Nº 15.085
Data: 24.12.2021
Pág. 01
DOE Nº 15.084
Data: 24.12.2021
Pág. 01e 02 FÁTIMA BEZERRA
José Aldemir Freire
Republicada por incorreção.
Por equívoco, a presente Lei Ordinária foi publicada no Diário Oficial do Estado, edição do dia 23 de dezembro de 2021, como Lei nº 11.307, de 22.12.2021.
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