Lei Ordinária nº 11.039/2021
Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal no serviço público, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 11.039, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal no serviço público, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte fica autorizado a promover a contratação de pessoal, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, é considerada necessidade temporária de excepcional interesse público toda contratação que vise:
I - atender situações de emergência que ensejem a paralisação, total ou parcial, da prestação das atividades em quaisquer das unidades do Ministério Público Estadual;
II - prestação de serviços de apoio técnico especializado, necessários para o atendimento de demandas excepcionais dos órgãos do Ministério Público Estadual, em processos judiciais ou administrativos;
III - suprir demandas temporárias na área de Tecnologia da Informação, objetivando o desenvolvimento de projetos estratégicos em prol da instituição;
IV - suprir demandas por serviços especializados, para o cumprimento de convênios celebrados pelo Ministério Público Estadual, com qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Art. 3º A contratação de que trata esta Lei dependerá de autorização do Procurador-Geral de Justiça, observando-se o quantitativo máximo de até 25 (vinte e cinco) contratações simultâneas e obedecerá aos seguintes critérios:
I - existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira;
II - prazo máximo de 12 (doze) meses, nos casos previstos nos incisos I, II e III do artigo 2º, e de 18 (dezoito) meses, na hipótese do inciso IV do mesmo artigo.
§ 1º Nos casos de extrema relevância e urgência, devidamente fundamentados, os contratos podem ser prorrogados uma única vez, por igual prazo.
§ 2º O recrutamento dos contratados será feito mediante processo seletivo simplificado, observada a ampla divulgação.
Art. 4º Constituem práticas vedadas:
I - a contratação temporária de servidor público federal, estadual ou municipal, bem como de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça ou de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento do Ministério Público Estadual;
II - a cessão, para outra unidade do Ministério Público Estadual ou para outros Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de pessoa contratada nos termos desta Lei;
III - confiar aos contratados atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
IV - nomear ou designar os contratados, ainda que a título precário ou em substituição, parao exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
V - nomear novamente um mesmo contratado, sob o fundamento desta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior.
Art. 5º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei, necessariamente prevista no edital, corresponderá ao valor estabelecido no Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores Efetivos dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, observadas as condições do mercado de trabalho local, a relação com as funções semelhantes às desempenhadas pelos servidores, quando possível, e respeitado opiso salarial da categoria, excluindo-se vantagens, benefícios e gratificações atribuídas aos servidores do quadro permanente da instituição.
Parágrafo único. Nas contratações derivadas de convênios, será obedecida a remuneraçãoprevista no instrumento correspondente.
Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei pode ser rescindido: I - por resilição;
dias;
II - por iniciativa do contratado, com antecedência mínima de 30 (trinta)
II - automaticamente, quando o contratado for nomeado para exercer qualquer cargo público de provimento efetivo ou em comissão; ou
II - por conveniência administrativa.
Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos desta Lei são apuradas mediante sindicância, com prazo de 30 (trinta) dias, assegurada a ampla defesa, ainda que a sanção disciplinar cominada seja a de demissão, sem prejuízo da apuração do fato nas instâncias cível e criminal.
Art. 8º As contratações previstas nesta Lei são realizadas pelo Procurador - Geral de Justiça, sendo facultada a contratação de pessoa jurídica, pública ou privada, para a seleção do pessoal.
Art. 9º O pessoal contratado com fundamento nesta Lei fica vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O tempo de contribuição do pessoal sob o regime de contrato temporário é atestado pelo Ministério Público Estadual, para os fins do disposto no art. 201,
§ 9º, da Constituição Federal, e é contado, única e exclusivamente, para fins previdenciários.
Art. 10. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei Federal nº 8.745 , de 9 de dezembro de 1993.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
DOE Nº 15.085
Data: 24.12.2021
Pág. 25 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
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