Lei Ordinária nº 11.046/2021
Altera o art. 10, § 5º e acresce o art. 3º-A à Lei nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.
LEI Nº 11.046, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera o art. 10,
§ 5º e acresce o art. 3º-A à Lei nº 6.967 , de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o art. 10,
§ 5º, da Lei nº 6.967 , de 30 de dezembro de 1996, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art
(...)
§ 5º É admissível o parcelamento do valor do imposto vincendo em até 10 (dez) prestações mensais." (NR)
Art. 2º Acresce o art. 3º-A à Lei nº 6.967 , de 30 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
"Art. 3º - A Excepcionalmente, para o exercício financeiro de 2022, a base de cálculo referida pelo art. 3º, III, terá como referência aquela utilizada no exercício financeiro de 2021, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do período."(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 31 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
DOE Nº 15.090-A Data: 31.12.2021
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier
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Nenhum Ato.
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Lei Ordinária nº 6967/1996 de 30/12/1996