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Lei Ordinária nº 11.052/2022

Cria o Programa Estadual de Estímulo à Ampliação do Acesso ao Crédito para Fomento de Atividades Produtivas no Meio Rural e Periurbano (PRÓ-CRÉDITO) e dá outras providências.

LEI Nº 11.052, DE 11 DE JANEIRO DE 2022.

Cria o Programa Estadual de Estímulo à Ampliação do Acesso ao Crédito para Fomento de Atividades Produtivas no Meio Rural e Periurbano (PRÓ-CRÉDITO) e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER-RN), o Programa Estadual de Estímulo à Ampliação do Acesso ao Crédito para Fomento às Atividades Produtivas no Meio Rural e Periurbano no Estado do Rio Grande do Norte, denominado PRÓ - CRÉDITO.

Art. 2º O PRÓ-CRÉDITO consiste na promoção do acesso ao crédito, na qualificação e requalificação de profissionais para elaboração de projetos de crédito de fomento às atividades produtivas e no pagamento de gratificação de produtividade sobre a captação dos recursos na execução do programa.

Art. 3º São objetivos do PRÓ-CRÉDITO:

I - fomentar a produção de alimentos saudáveis e a agregação de valor aos produtos da agricultura familiar;

II - apoiar a estruturação e o fortalecimento de cadeias produtivas voltadas à produção de alimentos;

III - contribuir para a organização de negócios não agrícolas e da economia solidária;

IV - fomentar a estruturação de empreendimentos cooperativos e associativos;

V - melhorar as condições de inserção da agricultura familiar nos mercados;

VI - ampliar as oportunidades de trabalho no campo e melhorar as condições de existência dos agricultores e agricultoras;

VII - capacitar servidores nas temáticas relacionadas ao crédito rural e agricultura familiar;

VIII - ampliar a participação de técnicos qualificados na elaboração de projetos de crédito voltados ao fomento de atividades produtivas;

IX - estimular a transição agroecológica das unidades familiares, com vistas à produção de alimentos saudáveis;

X - fomentar a inclusão econômica da agricultura familiar.

Art. 4º O PRÓ-CRÉDITO será articulado e integrado ao conjunto de políticas públicas que visam à promoção do desenvolvimento rural sustentável.

Art. 5º As ações realizadas pelas equipes técnicas participantes do PRÓ - CRÉDITO destinam-se, prioritariamente, aos agricultores familiares, em conformidade com a Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, e aos médios produtores rurais.

Art. 6º A execução do PRÓ-CRÉDITO compete ao Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER-RN).

Art. 7º As ações de qualificação e requalificação da equipe técnica responsável pela elaboração dos projetos produtivos serão viabilizadas a partir de recursos próprios ou de doações provenientes de parcerias.

Art. 8º Fica instituída, no âmbito do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio Grande do Norte (EMATER-RN), a Gratificação de Produtividade, a ser concedida aos servidores públicos de seu quadro permanente, em retribuição pela efetiva atuação direta na captação e operacionalização dos recursos, nos termos do art. 67,

§ 1º, I, "e", da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de junho de 1994.

§ 1º Os recursos financeiros para pagamento da gratificação de que trata o caput serão provenientes das receitas auferidas pelo Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio Grande do Norte (EMATER-RN), decorrente da análise de projetos.

§ 2º O valor da gratificação de que trata o caput será definido por ato do Diretor-Geral do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio Grande do Norte (EMATER-RN), observando-se a disponibilidade orçamentário - financeira, limitado a 50% (cinquenta por cento) da receita efetivamente auferida com os projetos analisados.

Art. 9º Fica instituído o Comitê Gestor do PRÓ-CRÉDITO, vinculado administrativamente ao Instituto de Assistência Técnica do Estado do Rio Grande do Norte (EMATER-RN), a quem compete acompanhar e monitorar a implementação e a execução do Programa, tendo a seguinte composição:

I - 2 (dois) representantes do Instituto de Assistência Técnica do Estado do Rio Grande do Norte (EMATER-RN);

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF);

III - 1 (um) representante dos agricultores familiares;

IV - 1 (um) representante dos médios produtores rurais;

V - 1 (um) representante da Associação dos Servidores da EMATER-RN.

§ 1º Os membros do Comitê serão designados por ato da Governadora do Estado.

§ 2º A participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 3º Compete a um dos representantes do Instituto de Assistência Técnica do Estado do Rio Grande do Norte (EMATER-RN) a coordenação do Comitê.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

DOE Nº 15.095

Data: 12.01.2022

Págs. 04 FÁTIMA BEZERRA Alexandre de Oliveira Lima

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