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Lei Ordinária nº 11.053/2022

Dispõe sobre a Política de Prevenção, Detecção e Controle da Trombofilia no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

LEI Nº 11.053, DE 11 DE JANEIRO DE 2022.

Dispõe sobre a Política de Prevenção, Detecção e Controle da Trombofilia no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Unidades Integrantes do Sistema Único de Saúde, no Estado do Rio Grande do Norte, realizarão exames para a detecção trombofilia, especialmente em mulheres, sempre que, ao critério médico, tal procedimento for considerado necessário.

Parágrafo único. As ações de prevenção, detecção e controle da trombofilia serão baseadas em avaliações individualizadas e após ampla discussão de riscos e potenciais benefícios, em decisão compartilhada com o paciente.

Art. 2º Na execução dessa política, poderão ser realizadas parcerias com as Secretarias Municipais de Saúde e demais entidades integrantes da Rede de Saúde colocando à disposição da população exames para a prevenção, detecção e controle da trombofilia, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Art. 3º Serão realizadas campanhas de sensibilização dos profissionais de saúde, capacitando-os e aprimorando-os quanto a novos avanços nos campos da prevenção e da detecção precoce da trombofilia.

Art. 4º As unidades integrantes do Sistema Único de Saúde, no Estado do Rio Grande do Norte deverão fixar em local visível à toda população o direito à realização dos exames.

Art. 5º-VE TADO

DOE Nº 15.095

Data: 12.01.2022

Págs. 04 Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Governadora

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais (arts. 49,

§ 1º, e 64, VI, da Constituição Estadual), decide VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 0069/21, constante do Processo nº 0842/21 - PL/SL, que "Dispõe sobre a política de prevenção, detecção e controle da trombofilia no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte", de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Deputado GALENO TORQUATO, aprovado em Sessão Plenária, realizada no dia 14 de dezembro de 202, de acordo com as razões que seguem.

RAZÕES DE VETO

O Projeto de Lei1 provado pelo Parlamento Estadual pretende, em síntese, criar para a Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), órgão incumbido da gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a atribuição de realizar exames para detecção, controle e prevenção de trombofilia, bem

1 "Art. 1º As Unidades Integrantes do Sistema Único de Saúde, no Estado do Rio Grande do Norte, realizarão exames para a detecção trombofilia, especialmente em mulheres, sempre que, ao critério médico, tal procedimento for considerado necessário.

Parágrafo único. As ações de prevenção, detecção e controle da trombofilia serão baseadas em avaliações individualizadas e após ampla discussão de riscos e potenciais benefícios, em decisão compartilhada com o paciente.

Art. 2º Na execução dessa política, poderão ser realizadas parcerias com as Secretarias Municipais de Saúde e demais entidades integrantes da Rede de Saúde colocando à disposição da população exames para a prevenção, detecção e controle da trombofilia, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Art. 3º Serão realizadas campanhas de sensibilização dos profissionais de saúde, capacitando-os e aprimorando-os quanto a novos avanços nos campos da prevenção e da detecção precoce da trombofilia.

Art. 4º As unidades integrantes do Sistema Único de Saúde, no Estado do Rio Grande do Norte deverão fixar em local visível à toda população o direito à realização dos exames.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

como campanhas de sensibilização, capacitação e aprimoramento dos profissionais da saúde no que concerne à prevenção e detecção da trombofilia.

Ainda no sentido de viabilizar a determinação que se busca inserir no ordenamento estadual, o Projeto de Lei estabelece que, para a execução da política pública pretendida, poderá ser realizada parceria com as secretarias municipais de saúde e demais entidades integrantes da rede pública de saúde, colocando à disposição da população exames para a prevenção, detecção e controle da trombofilia.

A prima facie, poder-se-ia pensar tratar-se de invasão da competência legislativa privativa da Governadora do Estado para dispor sobre a organização e funcionamento do Poder Executivo, nos termos do art. 64, VII, da Constituição Estadual.

Todavia, importa registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, no ARE 878911 RG, assentou que:

"Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos".

Nesse contexto, convém destacar, segundo informa a Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), por intermédio da Subcoordenadoria de Atenção Especializada e Apoio Diagnóstico, que diagnósticos para detecção e controle da trombofilia no Estado do Rio Grande do Norte já são realizados no âmbito da rede estadual de saúde, in verbis:

"As unidades da rede própria que realizam atendimento à mulheres em gestação e puérperas, ofertam exames para detecção trombofilia;

As unidades da Hemorrede que realizam atendimento à pacientes hematológicos, ofertam exames para detecção de trombofilia;

A linha de cuidado para Trombofilia necessita ser fortalecida no Estado, e para isso há necessidade de estudos de demanda e de custo de implantação dos serviços.

Por outro lado, no que diz respeito ao disposto no art. 5º, que estabelece a vigência imediata da lei, o texto aprovado pelo Parlamento Estadual peca por vício de constitucionalidade, uma vez que, neste caso, originário do Legislativo e despido de índole orçamentária, gerará, certamente, encargos financeiros ao Poder Executivo, incorrendo, assim, em inconstitucionalidade materia12, por descumprimento do art. 47, I, da Constituição Estadual.

É oportuno destacar que, nos termos idealizados pelos arts. 47, I, e 107,

§2º, II, da Constituição do Estado, é vedado, em proposições normativas de iniciativas privativas da Governadora do Estado, como é o caso da inserção de novos diagnósticos e controle da trombofilia aplicados pelo Estado, a criação de ônus financeiro pelo Poder Legislativo a ser suportado pelo Poder Executivo, ressalvadas, apenas as criações de leis orçamentárias as quais deve constar, dentre outras exigências, a indicação da correspondente fonte de custeio para fazer face ao aumento da despesa porventura gerada.

Neste sentido,

considerando a redação do art. 8º, caput, da Lei Complementar Federal nº 95 , de 26 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, sempre que a norma possua grande repercussão, deverá ter sua vigência iniciada em prazo que permita sua divulgação e conhecimento, sendo reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

Assim, é essencial a incidência de vacatio legis que permita a ampla divulgação da norma e conceda prazo hábil para adequação ao seu cumprimento, bem como que garanta a Administração Pública a possibilidade de organização interna para o seu integral cumprimento, mormente para a realização de planejamento e

2 Nesse sentido, veja-se este precedente do STF: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ART. 3º DA LEI 15.215 , DE 17.6.2010, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA A SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA. NORMA LEGAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 61,

§ 1º, II, a, e 63, I, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL IGUALMENTE DEMONSTRADO. 1. É firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que compete exclusivamente ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a remuneração de pessoal. O desrespeito a essa reserva, de observância obrigatória pelos Estados-membros, dada sua estreita ligação com o postulado da separação e independência dos Poderes, viola o art. 61,

§ 1º, II, a, da Constituição Federal. 2. A atuação dos membros das Assembléias Legislativas estaduais acha-se submetida, no processo de formação das leis, ao art. 63, I, da Carta Magna, que veda o oferecimento de emendas parlamentares das quais resulte aumento da despesa prevista nos projetos de exclusivo poder de iniciativa do Governador. (...)". (Grifos insertos). (ADI nº 4.433 MC/SC, Relatora: Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Publicação: DJe, em 9-11-10).

movimentação orçamentária para a assunção da despesa.

Nesse pórtico, as disposições contidas no indigitado art. 5º do Projeto de Lei em análise apresentam inconstitucionalidade reflexa por veicularem cláusula de vigência em desarmonia com o art. 8º, caput, da Lei Complementar Federal nº 95 , de 1988, o que impede seu ingresso no ordenamento jurídico norte-rio-grandense, razão pela qual se impõe o veto ao seu conteúdo.

Por outro lado, assente dizer, ainda, que a Constituição Federal submete a atuação da Administração Pública à observância de determinados princípios, especialmente os previstos no art. 37, caput, dentre os quais se destaca o da eficiência, cujo sentido repousa na exigência direcionada ao Poder Público para consecução de resultados satisfatórios em prol da sociedade.

Neste sentido, ouvida a Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), manifestou desfavorável à vigência imediata do Projeto de Lei, nos seguintes termos:

"(...)

Considerando que Estados como Bahia, São Paulo, Goiás, Roraima, Paraná, Tocantins e Mato Grosso possuem legislação sobre a linha de cuidado da Trombofilia para mulheres em idade fértil e que o Estado do Rio Grande do Norte oferta pontualmente os exames necessários ao diagnóstico de trombofilia, essa coordenação é favorável à sanção do Projeto de Lei nº 0069/21, emitindo Veto parcial ao artigo:

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Considerando que não identificou-se dotação específica na PLOA/2022, não foi identificado ação direta para este objeto no Plano Plurianual - PPA e Programação Anual de Saúde - PAS 2022. Para que o objeto do Projeto de lei, possa ser considerado no planejamento desta Secretaria de Saúde e executado no exercício 2023."

Com efeito, a manifestação da Pasta diretamente envolvida com a execução do comando normativo, muito embora recomende a sanção tendo em vista a relevância da matéria suscitada, sugere ainda o veto parcial apenas ao período de início de vigência da norma, para que o Estado tenha tempo hábil a estruturação orçamentária e financeira da política pública em questão.

Desse modo, o Poder Executivo, no exercício do controle preventivo de constitucionalidade, deve impedir o ingresso no ordenamento jurídico de norma que não permita uma atuação eficiente por parte da Administração Pública, em atenção ao princípio constitucional antes mencionado.

A par de tais considerações, o conteúdo do art. 5º da Proposta Normativa também merece oposição em razão da violação ao interesse público, conforme acentuado pela Pasta de Governo sobre a qual recai a disposição aprovada pelo Parlamento.

Em conclusão, apesar dos elevados propósitos que motivaram a aprovação do Projeto de Lei pela Assembleia Legislativa, diante das razões expostas nos parágrafos anteriores, conclui-se pelo veto parcial do artigo apontado.

Em face de todo o exposto, por razões de inconstitucionalidade, resolvo VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 0069/2021, constante no Processo nº 0842/21 - PL/SL, no sentido do rejeitar o art. 5º da Proposição em apreço.

Dê-se ciência à Egrégia Assembleia Legislativa para a devida apreciação do presente Veto Governamental, conforme previsto no art. 49,

§ 1º, da Constituição Estadual.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

DOE Nº 15.095

Data: 12.01.2022

Págs. 04 e 05 FÁTIMA BEZERRA

Governadora

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