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Lei Ordinária nº 11.068/2022

Assegura às vítimas de violência doméstica e familiar o direito à comunicação prévia quando do relaxamento de medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência aplicada contra quem deu causa à violência e dá outras providências.

LEI Nº 11.068, DE 25 DE JANEIRO DE 2022.

Assegura às vítimas de violência doméstica e familiar o direito à comunicação prévia quando do relaxamento de medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência aplicada contra quem deu causa à violência e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO.

DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 36,

§ 6º, XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o dever de comunicação prévia à vítima de violência doméstica e familiar, acerca de ato expedido por autoridade judicial que permita o relaxamento de qualquer medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência instituída pela Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, aplicada contra quem deu causa à violência, no curso de investigação policial ou de ação penal.

§ 1º A comunicação deverá ser feita à vítima pela autoridade judicial responsável pela soltura do acusado, devendo ser realizada por escrito através de meio físico ou eletrônico.

§ 2º A comunicação por escrito deverá ser direcionada, sempre que possível, ao endereço atualizado da vítima.

§ 3º A autoridade judicial responsável deverá adotar as diligências necessárias para assegurar que a comunicação à vítima seja realizada de forma antecipada ou concomitante ao ato de relaxamento da medida de privação de liberdade ou da medida protetiva de urgência.

Art. 2º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, mormente de natureza penal ou cível.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DO NORTE, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 25 de janeiro de 2022. Deputado EZEQUIEL FERREIRA

Presidente

DOE Ano - V - Nº 782 Data: 26.01.2022

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