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Lei Ordinária nº 11.070/2022

Estima a receita e fixa a despesa do Estado do

LEI Nº 11.070, DE 25 DE MARÇO DE 2022.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado do

Rio Grande do Norte para financeiro de 2022.

o exercício

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO.

NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e seguinte Lei:

eu sanciono a

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do

Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2022, nos termos do art.

106,

§ 4º, I, II e III, da Constituição do Estado , bem como da Lei Estadual nº 10.976 , de 17 de agosto de 2021, compreendendo:

I - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do

Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta;

Estado, seus

II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta; e

III - Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I Estimativa da Receita

Art. 2º A Seguridade Social é de receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da

R$ 15.985.073.000,00 (quinze bilhões, novecentos e oitenta e cinco milhões e setenta e três mil reais), a ser distribuída da seguinte forma:

I - R$ 12.796.994.000,00 (doze bilhões, setecentos e noventa e seis milhões e novecentos e noventa e quatro mil reais) do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 3.188.079.000,00 (três bilhões, cento e oitenta e oito milhões e setenta e nove mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único. O valor de R$ 1.706.272.000,00 (um bilhão, setecentos e seis milhões e duzentos e setenta e dois mil reais), incorporado na receita total prevista no caput deste artigo, é definido como receita intra orçamentária, por se tratar de operações entre órgãos integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 3º A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei.

Parágrafo único. Durante o exercício financeiro de 2022, a receita poderá ser alterada até o nível de subalínea, conforme a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

Seção II Fixação da Despesa

Art. 4º A despesa fixada é de R$ 16.186.499.000,00 (dezesseis bilhões, cento e oitenta e seis milhões e quatrocentos e noventa e nove mil reais) compreendendo:

I - R$ 8.452.396.000,00 (oito bilhões, quatrocentos e cinquenta e dois milhões, e trezentos e noventa e seis mil reais) do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 7.734.103.000,00 (sete bilhões, setecentos e trinta e quatro milhões, cento e três mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único. As despesas totais dos órgãos e entidades compreendidos nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão realizadas segundo a discriminação constante no Programa de Trabalho.

Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração Pública, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo Órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, consoante o disposto no art. 14, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO III ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Seção I Fontes de Financiamento

Art. 6º O Orçamento de Investimentos das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista do Estado do Rio Grande do Norte estima a receita e fixa os investimentos, para o exercício financeiro de 2022, em R$

277.099.000,00 (duzentos e setenta e sete milhões e noventa e nove mil reais).

Seção II Fixação da Despesa

Art. 7º A aplicação dos recursos do Orçamento de Investimentos será realizada, segundo a discriminação por órgão e função, no montante de R$ 277.099.000,00 (duzentos e setenta e sete milhões e noventa e nove mil reais).

CAPÍTULO IV AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

E PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA

Seção I Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento durante o exercício financeiro de 2022, até o limite correspondente a 15% (quinze por cento) do total das despesas fixadas no art. 4º desta Lei, excetuando-se deste limite os créditos suplementares decorrentes de emendas parlamentares.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento durante o exercício financeiro de 2022, destinados ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, com fundamento no art. 43,

§ 1º, I, II, e III, da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, até o limite de 15% (quinze por cento) do total das despesas fixadas no art. 4º desta Lei, sem considerá-los no limite estabelecido no art. 8º desta Lei.

Seção II Autorização Para a Realização de Operações de Crédito Por Antecipação de Receita Orçamentária

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, durante o exercício financeiro de 2022, operações de antecipação de receita orçamentária, até o limite de 3% (três por cento) sobre a receita corrente líquida, calculado na forma do art. 2º, IV, "b" e "c", §§ 1º e 3º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Como garantia das operações de antecipação de receita orçamentária, o Poder Executivo poderá oferecer o produto da arrecadação dos impostos previstos no art. 155, o produto da participação nos impostos federais previsto nos arts. 157 e 159, I, "a", e II, da Constituição da República, bem como ofertar outros bens, na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Poder Executivo expedirá as normas necessárias à compatibilização da execução dos orçamentos de que trata a presente Lei, mediante a Programação Financeira para 2022, que fixará limites e medidas imprescindíveis a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de atender às prescrições dos arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Parágrafo único. As normas, limites e medidas de que trata o caput serão publicados no Diário Oficial do Estado (DOE), assim como serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN).

Art. 12. Ficam revisadas as metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022, pelas metas presentes no anexo desta Lei,

considerando alterações de ordem conjuntural que podem comprometer a execução do orçamento, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.976 , de 17 de agosto de 2021.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de março de 2022, 201º da Independência e 134º da República

DOE Nº 15.148

Data: 26.03.2022

Pág.01 a 223

FÁTIMA BEZERRA José Aldemir Freire

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CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

CAPÍTULO II

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Seção II

CAPÍTULO III

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Seção I

Fontes de Financiamento

Seção II

CAPÍTULO IV

AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Seção I

Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares

Seção II

Autorização Para a Realização de Operações de Crédito Por Antecipação de Receita Orçamentária

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.