Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.073/2022

Dispõe sobre o Programa Estadual de Tratamento Digno e Adequado aos Animais de Rua no Âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 11.073, DE 06 DE ABRIL DE 2022.

Dispõe sobre o Programa Estadual de Tratamento Digno e Adequado aos Animais de Rua no Âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Tratamento Digno e Adequado aos Animais de Rua com o objetivo de garantir a vida e o combate aos maus - tratos e às demais formas de violência contra animais.

Art. 2º Esta Lei tem por finalidade o tratamento digno aos animais de rua, incluindo as seguintes ações:

adoção;

I - recolhimento e tratamento até o momento do encaminhamento para a

II - identificação e registro;

III - aplicação de microchips;

IV - esterilização;

V - vacinação;

VI - encaminhamento para a adoção responsável.

Art. 3º O Poder Público poderá realizar parcerias com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado para o cumprimento das ações propostas.

Art. 4º O Poder Público deverá promover políticas públicas de conscientização da posse responsável do animal enfatizando a importância da adoção como um ato de cidadania.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

DOE Nº 15.157

Data: 07.04.2022

Pág. 05

FÁTIMA BEZERRA Guilherme Moraes Saldanha

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