Lei Ordinária nº 11.082/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade de o responsável técnico por Instituição de Longa Permanência para Idosos possuir formação em nível superior na área de saúde.
LEI Nº 11.082, DE 12 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de o responsável técnico por Instituição de Longa Permanência para Idosos possuir formação em nível superior na área de saúde.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 36,
§ 6º, XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O responsável técnico por Instituição de Longa Permanência para Idosos, deve, obrigatoriamente, possuir formação em nível superior na área de saúde.
Art. 2º O gestor da Instituição de Longa Permanência para Idosos pode acumular a função de responsável técnico, desde que tenha formação em nível superior na área de saúde.
Art. 3º A capacitação e a reciclagem do responsável técnico por Instituição de Longa Permanência para Idosos deve ser realizada de acordo com o inciso VI do
§ 1º do art. 3º da Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
Art. 4º As Instituições de Longa Permanência para Idosos em funcionamento têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem aos termos desta Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 12 de abril de 2022.
DOEL - Ano-V-Nº 824
Data: 13.04.2022
Pág. 08
Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente
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