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Lei Ordinária nº 11.109/2022

Dispõe sobre a contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN), nos termos da Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 29 de setembro de 2020, e dá outras providências.

LEI Nº 11.109, DE 26 DE MAIO DE 2022.

Dispõe sobre a contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN), nos termos da Emenda à Constituição Estadual nº 20 , de 29 de setembro de 2020, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - para remuneração de até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a alíquota fica diminuída em 3 (três) pontos percentuais, correspondendo a 11% (onze por cento);

II - para remuneração entre R$ 3.500,01 (três mil e quinhentos reais e um centavo) e R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos), a alíquota não sofre acréscimo ou reduções, correspondendo a 14% (quatorze por cento);

III - para remuneração entre R$ 6.101,07 (seis mil, cento e um reais e sete centavos) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a alíquota fica acrescida de 1 (um) ponto percentual, correspondente a 15% (quinze por cento);

IV - para remuneração entre R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a alíquota fica acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, correspondendo a 16% (dezesseis por cento);

V - para remuneração acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a alíquota fica acrescida de 4 (quatro) pontos percentuais, correspondendo a 18% (dezoito por cento).

§ 1º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos dos incisos I a V do caput, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo e inativo e dos pensionistas, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

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§ 2º Os valores previstos nos incisos I a V do caput serão reajustados na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

§ 3º A alíquota de 14% (quatorze por cento), reduzida ou majorada nos termos do disposto nos incisos I a V do caput, aplica-se à contribuição social dos servidores inativos e dos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, e incide sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis, observado o disposto no parágrafo único do art. 94-B da Constituição do Estado.

§ 4º A contribuição prevista no

§ 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se base de contribuição o subsídio, os proventos ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais permanentes de caráter individual, excluídos:

I - diárias de viagem;

II - ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III - indenização de transporte;

IV - salário-família;

V - auxílio alimentação;

VI - parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança e a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário; e

VII - abono de permanência.

§ 1º Ficam excluídas da base de contribuição outras parcelas de caráter estritamente indenizatório assim definidas na respectiva lei instituidora.

§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de contribuição, das parcelas remuneratórias de que trata o inciso VI do caput, para efeito do cálculo dos proventos de aposentadoria a ser concedida exclusivamente por média aritmética, respeitado o limite do valor da remuneração do servidor optante, no cargo efetivo.

Art. 3º Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.

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Art. 4º A contribuição previdenciária do Estado, incluídos os três Poderes, o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública Estadual, terá sua alíquota de 22% (vinte e dois por cento) elevada, no mês de janeiro, em:

I - 0,5% (meio por cento) no exercício de 2021;

II - 0,5% (meio por cento) no exercício de 2022;

III - 1% (um por cento) a cada ano, a partir do exercício de 2023, até atingir a alíquota máxima de 28% (vinte e oito por cento).

Art. 5º As contribuições previstas nos arts. 1º e 4º desta Lei somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários abrangidos pelo respectivo Regime Próprio de Previdência Social e da taxa de administração destinada à manutenção desse regime.

Art. 6º Ficam revogadas:

I - a Lei Estadual nº 8.633 , de 3 de fevereiro de 2005;

II - a Lei Estadual nº 8.816 , de 29 de março de 2006.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor:

I - quanto ao disposto no art. 1º desta Lei, na data de sua publicação, respeitando-se o que preconizam o art. 4º,

§ 3º e o art. 16, da Emenda Constitucional nº 20 , de 29 de setembro de 2020; e

II - nos demais casos, na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

DOE Nº 15.189 Data: 27.05.2022 FÁTIMA BEZERRA

Pág. 01 Maria Virgínia Ferreira Lopes

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Lei Ordinária nº 8633/2005 de 03/02/2005

Lei Ordinária nº 8816/2006 de 29/03/2006