Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.112/2022

Altera a Lei Estadual nº 10.271, de 22 de novembro de 2017, que institui o Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI) no Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 11.112, DE 27 DE MAIO DE 2022.

Altera a Lei Estadual nº 10.271 , de 22 de novembro de 2017, que institui o Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI) no Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei Estadual nº 10.271 , de 22 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Rio Grande do Norte (FUNEPI) e dá outras providências."" (NR)

Art. 2º A Lei Estadual nº 10.271 , de 22 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Rio Grande do Norte (FUNEPI), vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), destinado a financiar os programas e ações relativos à pessoa idosa, com vista a assegurar os seus direitos e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Rio Grande do Norte (CEDEPI/RN) fixar critérios para a utilização do FUNEPI." (NR)

"Art. 4º O Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Rio Grande do Norte (FUNEPI) será regido pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS).

§ 4º A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) encaminhará mensalmente, ou quando solicitado, os relatórios de acompanhamento dos recursos do FUNEPI ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Rio Grande do Norte (CEDEPI/RN)(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

DOE Nº 15.190 Data: 28.05.2022

Pág. 03

FÁTIMA BEZERRA

Iris Maria de Oliveira

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