Lei Ordinária nº 11.112/2022
Altera a Lei Estadual nº 10.271, de 22 de novembro de 2017, que institui o Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI) no Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 11.112, DE 27 DE MAIO DE 2022.
Altera a Lei Estadual nº 10.271 , de 22 de novembro de 2017, que institui o Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI) no Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei Estadual nº 10.271 , de 22 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Rio Grande do Norte (FUNEPI) e dá outras providências."" (NR)
Art. 2º A Lei Estadual nº 10.271 , de 22 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Rio Grande do Norte (FUNEPI), vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), destinado a financiar os programas e ações relativos à pessoa idosa, com vista a assegurar os seus direitos e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Rio Grande do Norte (CEDEPI/RN) fixar critérios para a utilização do FUNEPI." (NR)
"Art. 4º O Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Rio Grande do Norte (FUNEPI) será regido pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS).
§ 4º A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) encaminhará mensalmente, ou quando solicitado, os relatórios de acompanhamento dos recursos do FUNEPI ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Rio Grande do Norte (CEDEPI/RN)(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
DOE Nº 15.190 Data: 28.05.2022
Pág. 03
FÁTIMA BEZERRA
Iris Maria de Oliveira
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Lei Ordinária nº 10271/2017 de 22/11/2017