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Lei Ordinária nº 11.122/2022

Institui a Política Pública Estadual de Proteção e Fomento dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

LEI Nº 11.122, DE 02 DE JUNHO DE 2022.

Institui a Política Pública Estadual de Proteção e Fomento dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção e Fomento dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia em sociedade.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que a venha a substituir.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Proteção e Fomento dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia em sociedade:

I - atendimento multidisciplinar;

II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliações;

III - disseminação de informações relativas à fibromialgia e suas implicações;

IV - incentivo à formação e À capacitação de profissionais especializados no atendimentoà pessoa com fibromialgia e seus familiares;

V - estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho;

VI - estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no Brasil.

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

Parágrafo único. Para o cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos.

Art. 3º A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

DOE Nº 15.194

Data: 03.06.2022

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA

Cipriano Maia de Vasconcelos

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

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