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Lei Ordinária nº 11.123/2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de dispositivo refletivo de segurança em caçambas estacionárias dispostas em vias públicas.

LEI Nº 11.123, DE 06 DE JUNHO DE 2022.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de dispositivo refletivo de segurança em caçambas estacionárias dispostas em vias públicas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 36,

§ 6º, XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória a utilização de dispositivo refletivo de segurança em caçambas estacionárias, coletoras de entulho, dispostas em vias públicas, para promover melhores condições de visibilidade e segurança no trânsito.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput é vinculada à pessoa jurídica que presta o serviço de locação de caçambas de entulho.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por caçamba estacionária o recipiente destinado ao acondicionamento de resíduos, terras, areias, restos de obra, madeira, sucata e assemelhados.

Art. 3º O dispositivo refletivo de segurança deverá atender aos seguintes requisitos:

I - o material a ser utilizado deverá atender às características técnicas previstas para esse fim, especificadas no Anexo I da Resolução nº 643, de 14 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAM, ou na norma que venha substituí-la;

II - deverão ser afixados na parte frontal, nas laterais e na traseira da caçamba, dispostos horizontalmente e distribuídos de modo uniforme, num total de três refletivos em cada lateral e quatro refletivos na parte traseira e frontal;

III - deverão ser afixados na superfície da caçamba por meio de parafusos, rebites, ou auto-adesivos, desde que a afixação seja permanente.

Art. 4º O dispositivo refletivo de segurança deverá estar permanentemente limpo, conservado e visível, aposto nas extremidades superiores das caçambas.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

II - multa, quando da segunda autuação, fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) e atualizada pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo;

III - multa aplicada em dobro, quando da terceira ou mais autuações.

Art. 6º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será exercida pelos órgãos integrantes do Governo do Estado na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 06 de junho de 2022.

Deputado EZEQUIEL FERREIRA

Presidente

DOE-AL Nº Ano V - nº 859

Data: 07.06.2022

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