Lei Ordinária nº 11.124/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz informativo em estabelecimentos de saúde que menciona.
LEI Nº 11.124, DE 06 DE JUNHO DE 2022.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz informativo em estabelecimentos de saúde que menciona.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 36,
§ 6º, XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais, clínicas, consultórios médicos, postos de saúde e estabelecimentos congêneres, públicos ou privados, obrigados a afixar cartaz informativo sobre os direitos assegurados pela Lei nº 13.985 , de 7 de abril de 2020.
Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, fica definido que o cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres: "As crianças com microcefalia decorrente do Zika Vírus, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019 e beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada, têm direito à pensão vitalícia especial no valor de um salário mínimo.
A pensão não é cumulativa com o BPC".
Parágrafo único. O cartaz com caracteres em negrito, deverá ser produzido em impressão gráfica ou digital, com braile, no tamanho A4 (21cm x 30cm), no formato retrato (vertical).
Art. 3º As informações constantes do cartaz referido no art. 2º deverão ser atualizadas sempre que a legislação a fizer.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de R$ 1.000,00, se reincidente;
III - o dobro do valor contido no inciso II, a cada nova reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei, quando estabelecimento público, seja ele municipal ou estadual, constitui crime de responsabilidade, nos termos da Lei nº 1.079 , de 10 de abril de 1950 e da Lei nº 7.106 , de 28 de junho de 1983 e do Decreto-Lei nº 201 , de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 06 de junho de 2022.
Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente
DOE-AL Nº Ano V - nº 859
Data: 07.06.2022
Pág. 06
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